TJRJ - 0803781-03.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803781-03.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARLOS ALVES DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se parcialmente presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Inicialmente, tendo em vista que se trata de serviço essencial, inobstante a parte autora não ter emendado a inicial, como determinado, para esclarecer a divergência entre o endereço inserido na exordial e dos que constam nas faturas acostados que divergem daquele, passo a analisar o requerimento de tutela de urgência, com base nos documentos anexados.
Assim, verifico que foi comprovado o adimplemento da fatura de fl.04, do id.199226823 que consta a inserção: comprovante de pagamento em sua parte final, bem como foram demonstradas as reclamações perante a ré.
Desse modo, tratando-se de serviço essencial que deve ser prestado, de forma contínua, nos termos do artigo 22 do CDC, reconheço a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Contudo, no que tange aos demais endereços informados, não restou comprovada a adimplência do serviço.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica, no endereço: Estrada São José, número 1.520, Ipiabas, Barra do Piraí, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se,com urgência.
Certifique-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
21/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 13:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803781-03.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARLOS ALVES DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- O autor postula o restabelecimento do serviço de energia elétrica no endereço o VL S Sebastião, nº 11, casa 3, Ipiabas, Barra do Piraí -RJ, CEP: 27.170.000, nas 3 instalações sendo de nº 0430128367, nº 0412075399 e nº 0430004747.
Contudo, na documentação apresentada constam três endereços diversos: Estrada São José, 1510, casa, Ipiabas, Barra do Piraí (id.199226823,fl.03); Estrada S.
José, 1520, Ipiabas, Barra do Piraí (fl.04) e Estrada São José, s/n, casa 01, Ipiabas, Barra do Piraí (fl.05).
Sendo assim, esclareça a parte autora o pretendido, notadamente, comprove qual (is) o (s) seu (s) endereço (s), facultada a emenda à inicial, no prazo de 48 horas, tendo em vista o requerimento de tutela de urgência, sob pena de indeferimento da exordial. 2- Sem prejuízo, manifeste-se o réu, no prazo de 48 horas. 3- Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:55
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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