TJRJ - 0038503-19.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:15
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038503-19.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0038503-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00497312 APELANTE: VALTER MORAIS ADVOGADO: MAURO SEVERIANO VIEIRA OAB/RJ-152181 APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Incontroversa a existência de dívida pretérita, no valor de R$35,92, que foi objeto de acordo, tendo o Autor adimplido a sua obrigação junto à operadora de telefonia.2.
Mensagem enviada pela primeira Ré (Recargapay), em momento posterior à quitação do boleto, que não indica uma cobrança realizada pela primeira Ré (Claro S/A).3.
Inocorrência de cobrança indevida ou qualquer ameaça de inscrição do nome do Autor em órgãos cadastrais.
Inexistência de elementos que evidenciem lesão à dignidade da parte.
Súmula 230 desta Corte.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 20:17
Documento
-
03/07/2025 20:11
Conclusão
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03/07/2025 10:00
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0038503-19.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0038503-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00497312 APELANTE: VALTER MORAIS ADVOGADO: MAURO SEVERIANO VIEIRA OAB/RJ-152181 APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -
19/06/2025 17:54
Inclusão em pauta
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17/06/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:13
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 12:05
Remessa
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11/06/2025 10:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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