TJRJ - 0801058-44.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 11:54 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            07/08/2025 11:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/08/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 04:30 Decorrido prazo de Fábio gonçalves de oliveira em 09/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:30 Decorrido prazo de PAULO JOSE SILVA BARRADAS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
 
 João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801058-44.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE SILVA BARRADAS TESTEMUNHA: PAULO MARQUES CLEMENTE, SAVIO JOSE ALVES CARVALHO, GERRY ADRIANO MARQUES CARVALHO RÉU: FÁBIO GONÇALVES DE OLIVEIRA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Paulo José Silva Barradas em face de Fábio Gonçalves de Oliveira.
 
 Em síntese, alegou o autor que: a) possui uma pequena propriedade denominada Sítio São Sebastião, localizada no distrito de Salgueiro, zona rural de Santo Antônio de Pádua, onde cuida do pasto, das cercas e dos animais que ali vivem com grande cuidado e zelo; b) o terreno faz divisa com a propriedade arrendada por Fábio, que utiliza as terras para criação dos seus animais; c) o autor e o réu já tiveram desentendimentos devido ao desleixo que este tinha com as cercas que separavam as duas propriedades, o que ocorre até a data do ajuizamento da demanda, fazendo com que alguns dos seus animais fossem para o terreno do réu e vice-versa; c) inúmeras vezes, o autor solicitou ao réu que consertasse as cercas para evitar desentendimentos, porém, o réu sempre adiou; d) certo dia, um dos animais do autor ingressou na propriedade do réu e este imediatamente procurou o autor, dizendo que: “não queria que isso acontecesse novamente” e “se ocorresse novamente ele iria resolver da forma dele e mataria o animal”; d) no dia 24 de janeiro de 2023, por motivo extremamente fútil, o ré agrediu covardemente a vaca de propriedade do autor com golpes de enxada, que a deixaram completamente debilitada, levando-a posteriormente à morte, antecedida de grande e intenso sofrimento, dentro do terreno do réu, cumprindo assim o que havia prometido fazer; e) a causa da morte do animal foi confirmada por laudo de veterinário que esteve no local após a ocorrência; f) primando sempre pela legalidade, o autor registrou boletim de ocorrência (Procedimento N°136-00115/2023) no dia 25 de janeiro de 2023 na 136ª Delegacia de Polícia de Santo Antônio de Pádua; g) o autor, que é pessoa simples e humilde, nascida e criada na zona rural, sofreu imenso prejuízo com o crime cometido, além do dano psicológico, ante a perda do animal.
 
 A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 53225854 a id. 53225866.
 
 No id. 58604204, decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 No id. 60297933, foi realizada a citação do réu por AR, assinado por terceira pessoa.
 
 No id. 58604204, ata da audiência, na qual restou prejudicada a conciliação ante a ausência do réu.
 
 No id. 72956578, o autor requereu a citação do réu por OJA.
 
 No id. 83311717, o réu foi citado por OJA.
 
 No id. 98499994, foi certificado que decorreu o prazo para o réu apresentar contestação.
 
 No id. 106010612, decisão que decretou a revelia do réu.
 
 No id. 110068336, o autor informou que não possui outras provas a produzir.
 
 No id. 111485301, foi certificado que somente o autor se manifestou em provas.
 
 No id. 123104889, despacho que encerrou a instrução processual.
 
 No id. 146333770, alegações finais do autor.
 
 No id. 152345524, foi certificada a intempestividade das alegações finais do autor.
 
 No id. 165232664, despacho que determinou a intimação do autor para comprovar o valor do animal.
 
 No id. 175868091, manifestação do autor. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Registre-se que o feito deve ser julgado de plano, ante a desnecessidade de produção de outras provas e da decretação da revelia da parte ré, ex vi do artigo 355, I e II, do CPC, na linha do artigo 344 do mesmo diploma legal.
 
 Alega o autor que seu imóvel rural faz divisa com o imóvel de posse do réu e que ambos criam bovinos.
 
 Aduziu que os seus bovinos por vezes ingressaram no imóvel vizinho e os bovinos do imóvel vizinho ingressaram no seu, ante o crítico estado de conservação da cerca que demarca as propriedades.
 
 Alegou o autor que solicitou ao requirido o conserto das cercas, mas este nunca o fez, além de dizer, em certo momento, que mataria o animal que cruzasse novamente a divisa.
 
 Por fim, informa o autor que, na data de 24/01/2023, o requerido agrediu uma vaca de sua propriedade, que havia atravessado a cerca, desferindo-lhe golpes de enxada que a deixaram completamente debilitada e que causaram, posteriormente, a sua morte, antecedida de grande e intenso sofrimento.
 
 Para comprovar suas alegações, o autor juntou o laudo veterinário de id. 53225866 e as fotos de id. 53225858.
 
 O réu não apresentou contestação, de modo que foi decretada a sua revelia, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 334, do CPC, uma vez que a presente ação versa sobre direitos disponíveis, as alegações de fato narradas na inicial são verossímeis e vieram acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
 
 A questão trazida a desate está afeta à responsabilidade civil subjetiva, regida pelo artigo 186 e seguintes do Código Civil, exigindo-se a demonstração da culpa ou dolo do causador do dano.
 
 Inicialmente, deve-se anotar que a invasão da propriedade rural do requerido pelo animal do autor configura turbação, o que autoriza o réu a manter-se na posse por sua própria força, contanto que o faça logo e desde que os atos de defesa ou de desforço não excedam o indispensável à manutenção da posse, nos termos do artigo 1.210, do Código Civil.
 
 Todavia, pelo que consta dos autos, o requerido, agindo com dolo, agrediu o animal do autor com golpes de enxada na região da coluna vertebral, causando-lhe o trauma que impossibilitou a sua locomoção e que levou ao seu óbito cinco dias depois, em manifesto abuso do direito de defesa da posse.
 
 Nos termos do artigo 187, do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
 Com efeito, consta do laudo veterinário de id. 53225866 que o animal ficou impossibilitado de se locomover devido ao trauma na coluna, possivelmente provocado por uma pancada, vindo a óbito cinco dias após a agressão, período em que houve intenso sofrimento, que pode ser verificado por meio das fotografias acostadas ao id. 53225858.
 
 Nesse ponto, cumpre anotar que o dolo, segundo Flávio Tartuce, “constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar a outrem.
 
 Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC.” No caso dos autos, o dolo reside no meio desproporcional empregado pelo réu para repelir a invasão, que não foi adequado para repelir qualquer invasão, mas destinado a causar danos ao autor, de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
 
 Comprovado, portanto, que o dano (agressão e morte do animal) promanou direta e imediatamente da conduta dolosa do requerido, nasce o dever de indenizar, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
 
 Assim, merece acolhimento a pretensão autoral de ressarcimento pelo dano emergente experimentado, qual seja, o valor do animal indicado na inicial, bem como pelo dano extrapatrimonial experimentado.
 
 O valor do dano patrimonial, todavia, deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, considerando que o autor não juntou documento que comprove o exato valor da vaca.
 
 Nesse ponto, ressalto que o dano material exige precisa comprovação, não sendo admitido estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
 
 No que tange aos danos morais, tenho que o a conduta do réu atingiu os direitos personalíssimos do autor, porque, por cinco dias – da data da agressão à data da morte, presenciou o sofrimento de seu animal que agonizou sem poder se levantar em decorrência da cruel conduta do réu, o que não pode ser tolerado.
 
 Com efeito, de todos os meios que o réu dispunha para repelir a invasão, este optou pelo mais atroz, qual seja, a agressão por meio de pancada, ocasionando a morte do animal após o seu intenso sofrimento, tudo sendo presenciado pelo autor.
 
 Para a fixação do montante indenizável, deverá ser levado em consideração o princípio da razoabilidade e, principalmente, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da parte ré.
 
 Desta forma, entendo razoável o valor da indenização por danos morais na quantia pleiteada pelo autor, no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), que representam dez vezes o valor do salário-mínimo vigente no ano de 2023, nos termos da Lei n. 14.663/2023.
 
 Por fim, anoto que a conduta narrada nos autos reveste-se de especial gravidade, uma vez que pode configurar o crime previsto no artigo previsto no artigo 32, da Lei n. 9.605/1998, que dispõe que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, configura crime punido com a pena de detenção de três meses a um ano e multa, aumentada a pena em um sexto no caso de morte do animal, nos termos do parágrafo primeiro do citado artigo.
 
 Desse modo, as peças destes autos devem ser encaminhadas ao Ministério Público para apuração.
 
 Pelo exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral para: 1) Condenar o réu a indenizar o autor, a título de dano emergente, o valor do animal indicado na inicial, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, até o limite do pedido, de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (24/01/2023 – Súmula n. 43, do STJ )e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (24/01/2023), até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; 2) Condenar a ré a pagar o autor a quantia de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação (Súmula n. 632, do STJ) e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (24/01/2023), até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
 
 Por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Extraia-se cópia dos presentes autos e remetam-se à Promotoria Criminal, para apuração do eventual crime ambiental definido no artigo 32, da Lei n. 9.605/1998.
 
 Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de junho de 2025.
 
 CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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                                            12/06/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 15:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/03/2025 14:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/03/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:22 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 17:55 Outras Decisões 
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                                            25/10/2024 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 00:09 Decorrido prazo de Fábio gonçalves de oliveira em 09/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 13:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 00:40 Decorrido prazo de PAULO JOSE SILVA BARRADAS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 11:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2024 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 00:29 Decorrido prazo de Fábio gonçalves de oliveira em 20/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:05 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 07:00 Decretada a revelia 
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                                            26/01/2024 16:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/01/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 00:47 Decorrido prazo de Fábio gonçalves de oliveira em 13/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 20:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/10/2023 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 12:47 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 00:18 Decorrido prazo de PAULO JOSE SILVA BARRADAS em 16/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 09:13 Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé. 
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                                            21/07/2023 09:13 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/06/2023 00:44 Decorrido prazo de PAULO JOSE SILVA BARRADAS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 16:38 Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé. 
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                                            26/05/2023 13:51 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 16:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 14:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/05/2023 00:19 Decorrido prazo de PAULO JOSE SILVA BARRADAS em 11/05/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 11:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2023 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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