TJRJ - 0802117-42.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802117-42.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDESIO SUTERO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução de sentença proferida em ação civil pública, que objetiva a implementação de gratificação nos proventos de servidores, denominada por NOVA ESCOLA.
Diante do enorme volume de ações em andamento acerca do tema e, para evitar decisões conflitantes com o entendimento dos Tribunais Superiores, entende-se haver necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento do tema 1.033 do STJ, no qual é discutido se a execução coletiva deflagrada em ação civil pública é apta a interromper o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. É entendimento recente do STJ o sobrestamento das referidas ações: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESPS 1 .801.615/SP E 1.774.204/RS (TEMA 1 .033/STJ).
RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1 .040 E 1.041 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1 .
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes . 2.
A questão debatida nos autos, qual seja, a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", encontra-se afetada à Segunda Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1 .774.204/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033/STJ). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o feito fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada por esta Corte Superior de Justiça. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 2183428 RJ 2022/0243169-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024).
Logo, em atenção ao referido entendimento, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo inicial de 180 dias.
Anote-se.
Ao arquivo definitivo, sem baixa.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 26 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:43
Outras Decisões
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26/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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04/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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25/10/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDESIO SUTERO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*66-49 (EXEQUENTE).
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23/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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