TJRJ - 0834160-83.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo:0834160-83.2023.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MICHEL GOMES PECANHA EXECUTADO: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Diante da petição de id. 214610738, ao exequente para dizer se dá quitação.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI -
28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834160-83.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MICHEL GOMES PECANHA RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico c/c devolução de quantia paga c/c dano moral ajuizada por LEONARDO MICHEL GOMES PEÇANHA em face de TRIE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
O autor alega, em síntese, que adquiriu um veículo da marca Chevrolet, modelo ONIX HATCH JOY 1.0, ano 2018, cor prata, placa QPS-0195, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.191,00 (mil cento e noventa e um reais); que o bem foi adquirido através do BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; que pagou 6 (seis) parcelas ao Banco Aymoré; que se dirigiu à sede da ré no Rio de Janeiro em 10/11/2021, onde foi informado que a ré compraria o financiamento, com a quitação da dívida com o Banco Aymoré e redução das parcelas; que a obrigação de pagamento passaria a existir apenas com a ré, que emitiria um novo carnê para quitação da dívida; que a ré reteve o carnê emitido pela instituição que financiou o veículo, sob a promessa de que emitiria um novo carnê válido; que a ré recalculou a dívida existente, que corresponde a R$ 30.729,96 (trinta mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.191,08 (mil cento e noventa e um reais e oito centavos) e o restante de R$ 853,61 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos); que realizou o pagamento de 7 (sete) parcelas do novo carnê, totalizando o montante de R$ 6.312,74 (seis mil trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos); que foi surpreendido com a ação de busca e apreensão do veículo, processo n° 0053458-65.2021.8.19.0203, que tramita perante a 4ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá – RJ; que percebeu que foi vítima de uma fraude; que a ré o enviou uma mensagem para que não transitasse com o veículo, nem no bairro em que reside nem nos bairros próximos; que realizou o pagamento conforme acordado com a ré; que a ré não cumpriu com o acordo; que o veículo permaneceu com a restrição da dívida; que a impossibilidade de transitar com o veículo o impediu de exercer sua profissão e única fonte de renda; que tentou contato para solucionar a questão, mas não obteve sucesso; que não teve outra escolha e informou seu desejo de interromper o serviço e suspender os pagamentos das parcelas mensais; que a empresa ré passou a efetuar inúmeras cobranças via telefone e e-mail.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, para que a ré desconstitua o negócio jurídico firmado e se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços pactuado, para que a ré seja impossibilitada de realizar qualquer cobrança e não negative seu nome; a devolução da quantia paga de R$ 6.312,74 (seis mil trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos), referente ao pagamento das 7 (sete) parcelas, sendo a primeira de R$ 1.191,08 (mil cento e noventa e um reais e oito centavos) e as demais de R$ 853,61 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigidos; a condenação da ré por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de index. 77004449/77006211.
Decisão de index. 77384092, na qual a gratuidade de justiça foi deferida ao autor.
Manifestação do autor no index. 78107704/78107735, com a juntada de comprovantes de pagamentos.
Regularmente citada (index. 80576472), a ré apresentou contestação no index. 83335978.
Em preliminar, impugna o deferimento da gratuidade de justiça ao autor; alega a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar a presente, devido a existência de cláusula compromissória de que eventuais litígios seriam resolvidos perante a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem; e, por fim, a não necessidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que propôs ao autor a redução de sua dívida para o patamar de R$ 30.729,96 (trinta mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 853,61 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos); que informou ao autor que, para obter a quitação de seu veículo de acordo com o saldo recalculado, seria necessário aguardar o período mínimo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, bem como pagar todas as 36 (trinta e seis) parcelas devidas; que foi informado ao autor que o procedimento administrativo contaria com alguns desconfortos, como ligações de cobrança constantes do Banco, a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e a possibilidade de ser proposta ação de busca e apreensão com a expedição de mandado em desfavor do requerente; que a quitação do veículo de acordo com o saldo reduzido firmado entre as partes, estaria condicionada ao cumprimento de todos os deveres contratuais do autor, que deveria seguir rigorosamente as orientações repassadas, inclusive quanto a expedição do mandado de busca e apreensão, efetuar os pagamentos e aguardar o término do período mínimo de carência de 24 meses; que o autor tinha conhecimento de que o contrato de prestação de serviços não era um refinanciamento, nem portabilidade de crédito, de modo que não houve a compra da dívida com a instituição financeira credora; que o autor tinha ciência dos desconfortos que poderiam ocorrer devido a sua experiência em inadimplência com o banco; que foi realizado o atendimento do autor de forma presencial e feito o resumo deste em gravação e redigido como o atendimento; que não houve falha na prestação de serviços; que não houve danos materiais nem morais; que o autor descumpriu cláusula do contrato, razão pela qual há aplicação de multa de rescisão contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre a dívida atual, que perfaz o valor de R$ 30.729,96 (trinta mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos); que a multa soma o valor de R$ 6.145,99 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos); que foi efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas a título de custos administrativos, o que totaliza o valor pago de R$ 6.312,04 (seis mil, trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos), sendo esse valor utilizado para compensação pela multa contratual, de modo a restar R$ 166,75 (cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) a ser adimplido pelo autor; que não concorda com o julgamento antecipado da lide.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Com a contestação vieram os documentos de index. 83335979/83335986.
Réplica no index. 100880526, na qual o autor requer o julgamento antecipado da lide, Manifestação da ré no index. 104268497, na qual informa que não concorda com o julgamento antecipado da lide e requer a produção de prova testemunhal via audiência de instrução e julgamento.
Determinado, no index. 119590063, que a ré esclareça quais fatos pretende demonstrar com a prova testemunhal requerida e para o autor acostar os três últimos meses de seu extrato bancário e da fatura do cartão de crédito para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Manifestação da ré no index. 121940896, na qual desiste da produção de prova oral.
Manifestação do autor no index. 143444988/143444990, com a juntada de seus comprovantes de rendimentos.
Decisão saneadora no index. 169496961, na qual foi rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
Foram fixados os pontos controvertidos e foi encerrada a instrução processual.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças no index. 175507262. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de incompetência e a impugnação à gratuidade de justiça foram devidamente rejeitadas no saneador, que restou precluso.
Assim, estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito da causa.
No mérito, cabe destacar a existência de relação de consumo entre as partes, ante o liame jurídico existente entre a parte ré (fornecedor) e parte autora (consumidor).
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
De fato, o que se depreende da leitura do processo é que a ré oferece no mercado de consumo o serviço de assessoria para redução da dívida mediante o inadimplemento do consumidor perante o agente financiador.
O negócio tem como premissa o inadimplemento do contrato de financiamento e posteriormente de ordens judiciais, para obter vantagens negociais perante o credor (instituição financeira que financiou a aquisição do veículo).
Ou seja, o objeto do contrato oferecido pela ré no mercado de consumo é ilícito, além de gerar insegurança jurídica e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé (art. 51, IV, da Lei 8.078/90).
A ré orienta seus clientes a esconder o veículo para descumprir ordem judiciais, como se vê no index. 83339201.
Ressalto a abusividade do contrato oferecido pela ré, pois o consumidor paga por um serviço de “assessoria” que na prática não é prestado, mas a ré só promete atuar depois de quitadas as parcelas de seu contrato.
Durante esse longo período, que no caso do autor seria 36 (trinta e seis) meses, o consumidor fica inadimplente perante o banco que financiou o automóvel, sujeito a cobranças, inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e busca e apreensão do veículo.
Por esses motivos, merece acolhida o pedido do autor de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços pactuado com a ré e de devolução integral das quantias, no total de R$ 6.312,74 (seis mil trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos).
Sobre a matéria, cabe trazer à colação o seguinte julgado do nosso E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA.
PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR FINANCIADO PELO 1º AUTOR, QUE COMPROU VEÍCULO EM NOME DO 2º AUTOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO 2º AUTOR QUE SE REJEITA.
A RÉ CELEBROU O CONTATO COM O 1º AUTOR, MAS TINHA CONHECIMENTO DE QUE O FINANCIAMENTO HAVIA SIDO REALIZADO EM NOME DO 2º AUTOR, O QUAL VEIO A SER NEGATIVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE O CONTRATO SE MOSTRAVA ABUSIVO E VIOLAVA A BOA-FÉ OBJETIVA, SENDO CERTO QUE NÃO TRAZIA INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AS IMPLICAÇÕES GERADAS PELO NÃO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO, COMO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM E INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS NEGATIVADORES DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE RECEBIA PAGAMENTOS DO 1º AUTOR EM BOLETOS PRÓPRIOS, MAS NÃO REPASSAVA QUALQUER QUANTIA AO BANCO, AFIRMANDO QUE SOMENTE O FARIA APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS, SEM ASSUMIR QUALQUER RISCO E, AINDA, CONSIDERANDO QUE O AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO SERIA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE ASSESSORIA, COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA AOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ TENHA EFETIVAMENTE CONTRIBUÍDO PARA O ACORDO OFERECIDO PELO BANCO AO 1º AUTOR, PARA A QUITAÇÃO DO PREÇO.
CONTRATO QUE MERECE SER ANULADO, DEVENDO A RÉ RESTITUIR AO AUTOR, NA FORMA DOBRADA, O PAGAMENTO QUE RECEBEU A ESTE TÍTULO, DIANTE DA MÁ-FÉ VERIFICADA NO PACTO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0851603-08.2022.8.19.0001– APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Portanto, inegável é a falha na prestação do serviço e o dano moral sofrido pelo autor.
Cabe destacar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade dos fatos, as consequências lesivas provadas e o bem jurídico atingido, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; condenar a ré a se abster de efetuar cobranças e de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança feita em desobediência a esta sentença; condenar a ré a devolver a quantia de R$ 6.312,74 (seis mil trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:29
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:27
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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