TJRJ - 0858596-82.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:11
Deferido o pedido de
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12/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858596-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARIA DA CONCEICAO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos de existência e validade e as condições da ação, pelo que dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a obrigação da parte ré em autorizar a internação e a cirurgia, bem como os procedimentos e materiais cirúrgicos, indicados pelo médico que assiste a parte autora, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do CDC.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, INVERTO o ônus da prova em favor da autora cabendo à parte ré produzir prova no sentido de que não há cobertura e/ou não há obrigatoriedade de cobertura para o custeio dos procedimentos e materiais cirúrgicos solicitados para tratamento da parte autora.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858596-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARIA DA CONCEICAO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Verifico que, a despeito da regular intimação da parte ré, POR QUATRO VEZES, para o cumprimento da tutela de urgência deferida em AGOSTO/2024, para que fosse autorizado o custeio da internação e cirurgia, bem como os procedimentos e materiais cirúrgicos solicitados para a autora, e, apesar da informação de cumprimento em ind. 152234489, a tutela não foi cumprida, conforme negativa do Hospital em ind. 152655648, colocando em risco a saúde da autora.
Nesse contexto, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, DETERMINO que seja a ré novamente intimada pessoalmente para cumprimento da decisão de ind. 139713913, que concedeu a tutela antecipada de urgência, no prazo derradeiro de 48 horas, sob pena de multa diária, que ora MAJORO para o valor de 700,00, limitada a R$ 70.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão.
Advirto à parte ré que eventual descumprimento configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, com a imposição de multa prevista no artigo 77, IV, § 2º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se. 2.
Após, certifique a Serventia se as partes manifestaram-se em réplica e provas, conforme último item da decisão de ind. 145607302, e retornem os autos para decisão de saneamento.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:59
Outras Decisões
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08/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:12
Outras Decisões
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23/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:31
Outras Decisões
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16/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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