TJRJ - 0801701-38.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:51
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 13:42
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:57
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0801701-38.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ DE MORAES OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANDRE SILVA OLIVEIRA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA 1.
Tendo em vista que a perita anteriormente nomeada não se manifestou, nomeio, em substituição, o pediatra - Dr.
JOSÉ EDUARDO MIGUEL DE SOUZA, CPF nº 132.002517-00, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo certo que os honorários já foram homologados na decisão de ind. 155437182 e depositados pela parte ré em ind. 163321745. 2.
Cumpra a Serventia o item 3 da decisão de ind. 163040694.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:46
Outras Decisões
-
13/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA MARQUES ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA MARQUES ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:45
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:13
Outras Decisões
-
17/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0801701-38.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ DE MORAES OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANDRE SILVA OLIVEIRA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA 1.
Em sua peça de resposta, a segunda parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos de existência e validade e as condições da ação, pelo que dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da negativa da parte ré em autorizar a internação da parte autora para antibioticoterapia venosa, por força de carência contratual, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do CDC.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da parte autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor do autor, mormente por se tratar de prova de fato negativo, por força da carência.
Determino a realização da prova pericial postulada pela segunda parte ré em ind. 141122642, nomeando perito o Dr.
Wagner da Silva Barreto, CPF nº *24.***.*11-38, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.180,00, cabendo à segunda parte ré o adiantamento do pagamento dos honorários, em conformidade com o caput do art. 95 do CPC.
Venha o depósito, em 15 (quinze) dias.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465).
Ao designar a data para a perícia, o perito deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 20/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:02
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:15
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
14/03/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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