TJRJ - 0801113-41.2022.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0801113-41.2022.8.19.0046 Classe: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ALINE MORAES FROSSARD PAI: CHAMACO NOGUEIRA SOARES AUTORIDADE: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO A autora Em segredo de justiça (DN: 07/07/2010), representada pela genitora, propôs a presente ação com a finalidade de alterar o nome de sua genitora constante em sua certidão de nascimento, considerando o fato de que, após a elaboração do documento, voltou aquela a usar o nome de solteira, em razão de divórcio.
A inicial de id. 19074703 veio acompanhada dos documentos de id. 19074707 – 19074726.
Certidão de id. 124033652 conferindo o correto recolhimento das custas de ingresso.
Parecer ministerial de id. 148595344, opinando pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a inexistência de qualquer irregularidade no registro, porquanto refletia a realidade da época da sua lavratura, entendo que não há óbice ao acolhimento do pleito, a fim de que se autorize a averbação no assento civil de nascimento da autora do nome de solteira de sua mãe.
Tal conclusão se alinha a de diversos precedentes jurisprudenciais, os quais, em hipóteses análogas, vêm entendendo pela aplicação da norma autorizativa do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992, em homenagem ao princípio da simetria.
Com efeito, referida disposição resguarda a possibilidade de averbação da alteração do patronímico materno, no registro de nascimento dos filhos, em decorrência do casamento.
Confira-se a redação do dispositivo legal, in verbis: Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Assim, se a lei autoriza a modificação do registro do filho posteriormente ao nascimento para fazer constar o novo nome de sua genitora adotado com o casamento, razoável que se dispense o mesmo tratamento na hipótese de divórcio.
Registre-se que, por se estar diante de procedimento de jurisdição voluntária, a ausência de norma autorizativa específica para o caso não constitui empecilho ao reconhecimento do direito vindicado.
Nesse sentido, confira-se o parágrafo único do art. 723 do CPC: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Assim, sendo suficientes e hábeis os documentos anexados ao presente feito, devem ser promovidas as retificações de registro civil pretendidas pela autora.
Importante ainda salientar que, na prática, a modificação ora pleiteada não prejudicará a realização dos atos da vida civil e não viola a desejada segurança jurídica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR a retificação da certidão de nascimento de Em segredo de justiça, para a modificação no patronímico materno ocorrida após o divórcio (nome de solteira), para que conste ALINE MORAES FROSSARD.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que promova com a averbações determinadas em Sentença no assento da Certidão de Nascimento da Autora.
Junte-se ao Ofício cópia dos documentos de id. 19074715, 19074721, 19074723 e 19074725.
Outrossim, deverá ser anotado à margem do assento o número deste processo.
Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor de Identificação Civil do DETRAN.
Custas pela requerente, devendo ser observada a certidão de id. 124033652, para o recolhimento das custas remanescentes.
Ciência ao MP.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
RIO BONITO, 10 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0801113-41.2022.8.19.0046 Classe: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ALINE MORAES FROSSARD PAI: CHAMACO NOGUEIRA SOARES AUTORIDADE: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO A autora A.
S.
F. (DN: 07/07/2010), representada pela genitora, propôs a presente ação com a finalidade de alterar o nome de sua genitora constante em sua certidão de nascimento, considerando o fato de que, após a elaboração do documento, voltou aquela a usar o nome de solteira, em razão de divórcio.
A inicial de id. 19074703 veio acompanhada dos documentos de id. 19074707 – 19074726.
Certidão de id. 124033652 conferindo o correto recolhimento das custas de ingresso.
Parecer ministerial de id. 148595344, opinando pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a inexistência de qualquer irregularidade no registro, porquanto refletia a realidade da época da sua lavratura, entendo que não há óbice ao acolhimento do pleito, a fim de que se autorize a averbação no assento civil de nascimento da autora do nome de solteira de sua mãe.
Tal conclusão se alinha a de diversos precedentes jurisprudenciais, os quais, em hipóteses análogas, vêm entendendo pela aplicação da norma autorizativa do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992, em homenagem ao princípio da simetria.
Com efeito, referida disposição resguarda a possibilidade de averbação da alteração do patronímico materno, no registro de nascimento dos filhos, em decorrência do casamento.
Confira-se a redação do dispositivo legal, in verbis: Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Assim, se a lei autoriza a modificação do registro do filho posteriormente ao nascimento para fazer constar o novo nome de sua genitora adotado com o casamento, razoável que se dispense o mesmo tratamento na hipótese de divórcio.
Registre-se que, por se estar diante de procedimento de jurisdição voluntária, a ausência de norma autorizativa específica para o caso não constitui empecilho ao reconhecimento do direito vindicado.
Nesse sentido, confira-se o parágrafo único do art. 723 do CPC: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Assim, sendo suficientes e hábeis os documentos anexados ao presente feito, devem ser promovidas as retificações de registro civil pretendidas pela autora.
Importante ainda salientar que, na prática, a modificação ora pleiteada não prejudicará a realização dos atos da vida civil e não viola a desejada segurança jurídica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR a retificação da certidão de nascimento de A.
S.
F., para a modificação no patronímico materno ocorrida após o divórcio (nome de solteira), para que conste ALINE MORAES FROSSARD.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que promova com a averbações determinadas em Sentença no assento da Certidão de Nascimento da Autora.
Junte-se ao Ofício cópia dos documentos de id. 19074715, 19074721, 19074723 e 19074725.
Outrossim, deverá ser anotado à margem do assento o número deste processo.
Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor de Identificação Civil do DETRAN.
Custas pela requerente, devendo ser observada a certidão de id. 124033652, para o recolhimento das custas remanescentes.
Ciência ao MP.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
RIO BONITO, 10 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
11/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
27/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:59
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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