TJRJ - 0874618-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de VALERIA SANT ANNA EVANGELISTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0874618-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA SANT ANNA EVANGELISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Index: 162352917 (Contestação) e index: 162622496 (Réplica).
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos. , 24 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:15
Outras Decisões
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22/07/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874618-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA SANT ANNA EVANGELISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni iurisdesponta em favor da parte autora, considerando que a requerente demonstrou que houve o corte no abastecimento de água no asfalto, consoante imagens colacionadas à inicial.
Eventual existência de débito em seu desfavor deve ser esclarecida, assim como sua origem.
O periculum in mora, por sua vez, decorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de abastecimento de água.
Inexiste dúvida de que o corte do fornecimento do serviço essencial na unidade consumidora é muito mais gravoso do que a manutenção do serviço, tendo em vista que, se eventual débito cobrado vier a ser declarado devido, poderá ser objeto de cobrança futura.
Assim, não se vislumbram graves prejuízos à empresa ré em virtude de um posterior ressarcimento dos valores exigidos, caso se reconheça a improcedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré promova a regularização do abastecimento de água no imóvel da parte autora, localizado à Rua Iasi, nº 90, Palhada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura concessionária de serviço público.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente demanda contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido liminar foi apreciado, após a expedição do mandado, DETERMINO a remessa do feito ao 10º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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