TJRJ - 0874982-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874982-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DE OLIVEIRA CHAMASQUINI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça aos requerentes.
Anote-se onde couber; 2) O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o efetivo consumo de energia só possa ser demonstrado após regular dilação probatória, o fumus boni iurisdesponta em favor da parte autora, considerando que os débitos são pretéritos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo", considerando-se a essencialidade do serviço.
Ademais, como é cediço, o TOI é documento unilateralmente elaborado, não ostentando o atributo de presunção de legitimidade (Súmula nº 256 deste TJRJ).
O periculum in moradecorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, caso a exigibilidade da cobrança não seja suspensa.
Inexiste dúvida de que o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora é muito mais gravoso do que a manutenção do serviço, tendo em vista que, se os débitos cobrados vierem a ser declarados devidos, poderão ser objeto de cobrança futura.
Assim, não se vislumbram graves prejuízos à empresa ré em virtude de um posterior ressarcimento dos valores exigidos, caso se reconheça a improcedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré: A) promova o restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; B) se abstenha de realizar cobranças pertinentes ao termo de ocorrência e inspeção impugnado, sob pena de multa do dobro do valor cobrado.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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