TJRJ - 0820152-33.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:17
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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23/06/2025 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820152-33.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX REIS TELLES RÉU: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Versa a demanda sobre dissenso relacionado a ingresso adquirido para participação em grande evento esportivo, com postulação de devolução do valor pago e compensação por dano moral.
Portanto, a competência para o processamento e julgamento é do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos.
O art. 62 da Lei Estadual nº 6.956/16 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) dispõe que: Art. 62 Compete ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos processar e julgar os feitos criminais, aí incluídos os deferidos na Lei nº 9.099/95, bem como os cíveis, individuais ou coletivos, descritos na lei específica, além do cumprimento das precatórias pertinentes à matéria de sua competência e da execução de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direitos, e, ainda, quando suspensa a execução da pena ou determinada medida de segurança não detentiva.
Esclareça-se ser incabível o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, atualmente enunciado 2.15 da consolidação dos enunciados jurídicos cíveis, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, no teor seguinte: Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 21:15
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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