TJRJ - 0860418-91.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860418-91.2022.8.19.0001 Assunto: Excesso de Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0860418-91.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00954868 APELANTE: JAYME MOREIRA CRESPO FILHO APELANTE: GILSE MARIA CIRIACO MOREIRA CRESPO ADVOGADO: BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR OAB/RJ-114885 APELADO: JOSE ERLICH ADVOGADO: FABIO JUNIOR DO NASCIMENTO OAB/RJ-228533 ADVOGADO: SALIM BECHARA OAB/RJ-011972 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração sob a alegação de ter havido omissão e obscuridade no julgado que negou provimento à Apelação dos executados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) omissão quanto à questão efetivamente controvertida relativa às verbas acessórias; (ii) omissão no que tange às questões fáticas atinentes ao dever de mitigar os próprios prejuízos praticada pelo credor; e (iii) obscuridade em relação aos honorários sucumbências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4.
Conforme constou no decisum alvejado, as verbas acessórias são de obrigação do locatário e dos fiadores, conforme previsão contratual. 5.
Não obstante a juntada aos autos de comprovantes relativos ao pagamento das verbas acessórias, eventual ausência de comprovação não possui o condão de elidir a obrigação dos locatários e fiadores quanto ao adimplemento das referidas verbas, haja vista a existência de cláusula contratual que expressamente lhes atribui essa obrigação.6.
Não restou configurada demora excessiva no ajuizamento da ação judicial, tampouco violação ao dever de mitigar os próprios prejuízos ou à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, uma vez que a relação locatícia entre as partes já perdurava por aproximadamente 10 anos, circunstância que justifica a conduta do locador ao confiar nas sucessivas promessas de pagamento formuladas pelos locatários e seus fiadores e retarde com o ingresso da Execução.7.
A obscuridade requer imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão do teor da decisão, o que não se verifica no decisum.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de Julgamento: Desprovimento do recurso, diante da ausência de omissão e obscuridade a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 104.
APELAÇÃO 0860418-91.2022.8.19.0001 Assunto: Excesso de Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0860418-91.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00954868 APELANTE: JAYME MOREIRA CRESPO FILHO APELANTE: GILSE MARIA CIRIACO MOREIRA CRESPO ADVOGADO: BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR OAB/RJ-114885 APELADO: JOSE ERLICH ADVOGADO: FABIO JUNIOR DO NASCIMENTO OAB/RJ-228533 ADVOGADO: SALIM BECHARA OAB/RJ-011972 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
15/10/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/10/2024 19:24
Desapensado do processo 0831571-79.2022.8.19.0001
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15/10/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SALIM BECHARA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SALIM BECHARA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:30
Outras Decisões
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20/05/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SALIM BECHARA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SALIM BECHARA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de SALIM BECHARA em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:31
Outras Decisões
-
23/11/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SALIM BECHARA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE TOSTE VAN em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SALIM BECHARA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSE MARIA CIRIACO MOREIRA CRESPO - CPF: *08.***.*64-88 (EMBARGANTE).
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16/11/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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