TJRJ - 0828120-32.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828120-32.2022.8.19.0038 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LENITA MAURA DE MOURA DUARTE, CLAUDIA REGINA DE MOURA DUARTE, MARCIA CRISTINA DE MOURA DUARTE RÉU: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por LENITA MAURA DE MOURA DUARTE e outros em face de RONALDO FERREIRA DOS SANTOS.
Alega o autor, em síntese, que: a) na qualidade de locador, celebrou com o 1° réu contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua Vereador Helcio Chambarelli, 191, Município de Nova Iguaçu, tendo o seu início em 01/12/2016 e término em 31/05/2021, com vencimento previsto para 30/04/2022, e atualmente encontra-se prorrogado até 30/04/2023; b) as partes já haviam celebrado outro contrato de locação, em que o réu ficou em mora no pagamento do alugueis, pelo que celebraram um acordo para o pagamento parcelado das prestações vencidas; c) a despeito da confissão de dívida, o réu está em mora em relação ao pagamento das parcelas vencidas do referido acordo, bem como sempre há atraso em relação aos aluguéis do atual contrato de locação.
Requer a concessão do pedido de tutela de urgência para que os réus desocupem imediatamente o imóvel locado.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido para que seja determinado o despejo do réu do imóvel.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (indexador 62199512).
Foi juntado AR (indexador 127736418).
Foi certificado o decurso do prazo sem que o réu tivesse apresentado contestação (indexador 190763590). É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso II, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de fato e de direito a matéria controvertida, não é necessária a produção de provas em audiência, podendo a causa ser solucionada somente mediante a análise das alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes.
Decreta-se a revelia do réu.
Presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Uma das mais importantes obrigações do locatário consiste em pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos, sendo que a mora desta obrigação pecuniária autoriza o locador a pleitear a rescisão do contrato, nos termos do art. 9º, inciso III e art. 62 da Lei 8245/91.
Na hipótese em análise, foi demonstrado o contrato de escrito de locação no indexador 28012387.
Também foi acostada a notificação destinada a rescisão unilateral promovida pelo autor, locatário (indexador 28014004 e 28014001).
Tendo sido regularmente citado, o réu não apresentou contestação.
E não comprovou qualquer fato modificativo, como a renovação da locação não residencial em tela.
Assim, constata-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, pois o réu reconhece a existência do débito requerido na lide.
Desta forma, diante do não cumprimento da obrigação em tela, é de rigor a rescisão da relação locatícia, com a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, sem prejuízo das que se vencerem no curso da lide.
Além do mais, o contrato em tela está em vigor por tempo indeterminado.
E o autor efetuou a notificação destinada a rescisão unilateral promovida pelo autor (indexador 28014004 e 28014001).
Diante do término do prazo contratual, o locatário tem o direito de rescindir a locação sem apresentar justificativa.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de aluguel celebrado entre as partes no imóvel mencionado e decretar o despejo do réu RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, em relação ao imóvel mencionado na exordial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais acaso pretenda a expedição de mandado de despejo, antes do trânsito em julgado.
Não se faz necessário para tanto depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PIRES DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PIRES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PIRES DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:33
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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