TJRJ - 0801133-20.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 06:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA GUEDES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801133-20.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA DE SOUZA GUEDES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação de restituição de valores c/c obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais proposta por SANDRA HELENA DE SOUZA GUEDES em face de BANCO AGIBANK S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) até o mês de janeiro deste ano, a autora recebia sua aposentadoria através de depósito em sua conta no banco réu, a qual fora aberta com essa finalidade; b) o banco réu começou a realizar descontos referentes a um seguro, que não foi contratado pela autora, motivo pelo qual, diante de sua insatisfação com a prestação de serviços, no mês de fevereiro/2022, solicitou a transferência do numerário de crédito do INSS para sua conta no banco Itaú, passando a receber seu benefício naquele banco, permanecendo assim até o mês de maio/2022; c) no mês de junho/2022, o banco réu, agindo de forma unilateral e arbitrária, transferiu de volta o benefício da autora para si e, nessa ocasião, efetuou um desconto de um crédito pessoal que havia tomado no valor de R$ 391,94, no dia 01 de abril de 2022; d) inobstante ter realizado o desconto após a conduta ilegal de transferir novamente para si o crédito do benefício da autora, este ainda foi em valores superiores ao efetivamente tomado a título de crédito pessoal.
Isso culminou no fato de, no mês de junho de 2022, a autora ter ficado sem seu pagamento, ou seja, não lhe sobrou um real sequer para garantir sua subsistência.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 22965187 ao 22965832.
No id. 27100164, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus probatório e antecipou os efeitos da tutela.
No id. 36261403, o réu BANCO AGIBANK apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a impugnação ao valor de causa.
No mérito, defendeu que: a) a parte autora possui contrato de empréstimo firmado com a empresa, bem como realizou a solicitação para transferência de seu domicílio bancário; b) a leitura do contrato permite a exata compreensão do consenso entre as partes, no que se referem ao valor liberado, as taxas de juros aplicadas e às demais condições do empréstimo; c) os valores debitados da parte autora eram de seu prévio conhecimento e contavam com a sua anuência.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 36261404.
No id. 36488366, a parte autora apresentou réplica.
No id. 40466349, a parte autora pugnou a juntada de prova documental pela ré.
No id. 46712374, foi certificado que a parte ré não se manifestou em provas.
No id. 63332005, decisão saneadora que deferiu o pedido de prova requerido pela autora.
No id. 76169986, foi certificado que a parte ré não se manifestou.
No id. 119252857, decisão que encerrou a instrução processual.
No id. 120504219, alegações finais da parte ré.
No id. 128632018, a parte ré juntou aos autos os documentos requeridos pela autora.
No id. 129683062, foi certificado que o réu não apresentou alegações finais.
No id. 154168287, a parte autora se manifestou sobre os documentos acostados pelo réu em id. 128632018. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o Autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A lide versa sobre a mudança de domicílio bancário feito pelo réu sem a autorização da parte autora, que afirma que ficou sem receber o pagamento do mês de junho e julho de 2022 por conta da mudança, e, além, disso realizou diversos descontos de parcelas de empréstimo pessoal tomado pela autora junto ao réu, não sobrando nenhum valor para garantir a sua subsistência.
Assim, requer danos morais e materiais por conta da conduta da ré.
O banco réu, por sua vez, afirma que a autora concordou com a mudança do domicílio bancário.
Pois bem.
Analisando os documentos constantes da inicial, observa-se que o extrato da conta corrente do Banco Itaú (id.22965830) comprova que o benefício previdenciário da parte autora era depositado naquele Banco, e foi transferido para agência da ré localizada na Rua Mariante, n.25, Bairro Rio Branco, Porto Alegre - RS (id. 22965829), o que causa estranheza devido à distância e reforça a versão apresentada de defeito na prestação do serviço da parte ré, uma vez que o comprovante de residência da parte autora revela que reside neste município de Santo Antônio de Pádua (id. 22965823).
Nesse passo, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de comprovar que a referida mudança foi solicitada pela parte Autora.
Aliás, sequer justificou o motivo de ter feito a mudança do domicílio bancário da autora sem a autorização dela.
E, ainda, não trouxe o contrato de empréstimo de forma a comprovar que havia a autorização da autora para que as parcelas fossem debitadas em conta corrente.
Logo, o valor deve ser devolvido, de forma simples.
A autora não nega a contratação do empréstimo e seu não vem efetuando o pagamento das parcelas o réu tem a sua disposição os meios legais de reaver o valor emprestado.
Não pode é querer por meios diversos dos legais receber o valor emprestado e deixar a autora sem pagamento para comprar alimentos, remédios, ou seja, o mínimo existencial.
Logo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, tendo restado comprovado a falha na prestação do serviço.
Em relação ao pedido de reparação, os danos morais surgem em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, conforme preceituam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, presentes no caso concreto. Assim, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à reprovabilidade da conduta da ré, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o adequado ao caso em tela.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral para confirmar a decisão que concedeu a antecipação de tutela, tornando-a definitiva e CONDENO a parte ré a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; CONDENO, ainda, a parte ré a devolver, de forma simples, os valores descontados da conta corrente da autora, que somam o total de R$748,59, com correção monetária a partir d27/06/2022, data do desconto, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.E julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
I-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA GUEDES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA GUEDES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:25
Outras Decisões
-
08/07/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA GUEDES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:00
Outras Decisões
-
18/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA GUEDES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA GUEDES em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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