TJRJ - 0805755-94.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de GUILHERME HART PONTES SIGNORINI em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME HART PONTES SIGNORINI em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805755-94.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VIANA RÉU: AUTO POSTO MONTEIROS DE CACHOEIRAS LTDA Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do art. 513 c/c 523, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC.
Deverá o Exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento previsto no Aviso 14/2017 para a necessária expedição da certidão de crédito por meio eletrônico, a fim de promover-lhe o protesto, dispensado do pagamento de custas e emolumentos para o referido ato, na forma do art.
Art. 2º parágrafo 8º do Ato Conjunto 18/2016, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silêncio como negativa.
Se positivo, o exequente terá de efetuar o requerimento Certidão de Crédito para protesto na forma do art.1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ Nº 18/2016 que se reporta ao Art.2º §1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, in verbis: "§ 1°.
O requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ, por advogado ou pela parte, quando habilitada para tal, devendo os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal;".
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805755-94.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VIANA RÉU: AUTO POSTO MONTEIROS DE CACHOEIRAS LTDA Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do art. 513 c/c 523, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC.
Deverá o Exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento previsto no Aviso 14/2017 para a necessária expedição da certidão de crédito por meio eletrônico, a fim de promover-lhe o protesto, dispensado do pagamento de custas e emolumentos para o referido ato, na forma do art.
Art. 2º parágrafo 8º do Ato Conjunto 18/2016, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silêncio como negativa.
Se positivo, o exequente terá de efetuar o requerimento Certidão de Crédito para protesto na forma do art.1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ Nº 18/2016 que se reporta ao Art.2º §1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, in verbis: "§ 1°.
O requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ, por advogado ou pela parte, quando habilitada para tal, devendo os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal;".
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Outras Decisões
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13/06/2025 14:53
em cooperação judiciária
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08/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME HART PONTES SIGNORINI em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO MONTEIROS DE CACHOEIRAS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de AUTO POSTO MONTEIROS DE CACHOEIRAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME HART PONTES SIGNORINI em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:25
Decretada a revelia
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04/12/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME HART PONTES SIGNORINI em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO MONTEIROS DE CACHOEIRAS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME HART PONTES SIGNORINI em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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