TJRJ - 0804490-47.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 01:25
Baixa Definitiva
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04/09/2025 01:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:06
Expedição de Informações.
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15/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:13
Outras Decisões
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04/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JUSSIE ALVES BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804490-47.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSIE ALVES BARBOSA, SANDRA MARIA DA SILVA BARBOSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar os autores, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu os princípios da confiança, pelo atraso do voo dos autores que tiveram amargas longas horas de espera (sem a devida assistência) para enfim retornarem à residência.
Destaco que a justificativa apresentada de que o atraso na decolagem se deu em razão de impedimentos operacionais, não afasta a responsabilidade da companhia aérea, uma vez que se trata de fortuito interno inerente a atividade desenvolvida pelo réu e configura defeito na prestação do serviço. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e transtornos ocasionados pelo evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada autor, na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Por outro lado, o pedido referente ao reembolso do valor gasto com a passagem não será acolhido, uma vez que, com o embarque em outro voo, os autores usufruíram do serviço contratado, sendo que os contratempos enfrentados já foram abarcados pelo dano moral aplicado.
Porém, entende o juízo, com base no art. 6º da Lei 9.099/95, ser cabível a restituição parcial, de 30% do valor das passagens, na forma do art. 20, III do CDC.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada autor, a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.812.58 (mil oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos, a título de abatimento proporcional do preço, corrigida desde a data da compra e com juros mensais de 1% desde a citação.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:50
Outras Decisões
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25/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804490-47.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSIE ALVES BARBOSA, SANDRA MARIA DA SILVA BARBOSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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