TJRJ - 0802139-91.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802139-91.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERLI GONCALVES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de não fazer e declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que ao chegar em sua residência, foi surpreendida ao se deparar com técnicos da ré realizando uma série de procedimentos sem sua permissão.
Aduz que, por tal motivo, os indagou pedindo que informassem o motivo da visita técnica, tendo em vista que jamais solicitou, porém, foi apenas informada que estavam sendo realizados procedimentos rotineiros de manutenção das instalações.
Informa que após dias, recebeu uma fatura com vencimento em 16/01/2023, no valor de R$ 8.700,25, quando imediatamente buscou contato com a ré, a fim de obter uma explicação para o ocorrido, porém foi apenas compelida a se comparecer na sua sede.
Afirma que, obviamente, temendo ter sua energia cortada pelos funcionários da ré, lá se dirigiu e foi informada que o valor da fatura é referente a um TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), conhecido popularmente como “gato de energia”.
Pontua que imediatamente realizou uma reclamação administrativa informando que nunca realizou qualquer procedimento que desabone sua conduta e solicitando o cancelamento da cobrança indevida denominada TOI, porém foi compelida a aguardar que logo tudo seria resolvido e, após muito aguardar e não receber nenhuma resposta, foi apenas informado que o pagamento deveria ser efetivado, caso contrário poderia ter seu nome abarcado na lista de maus pagadores, ou seja, SPC/SERASA.
Com isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré seja compelida a não interromper o fornecimento de energia elétrica e, ao final, a procedência dos pedidos para obter a declaração de inexistência da dívida apresentada no TOI e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Decisão, em ID 51016646, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, antecipando os efeitos da tutela de mérito e determinando a citação da ré.
Em contestação (ID 54970752), escoltada com documentos, a demandada alega, em resumo, que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora, em 25/10/2022, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 2022/50329255, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação em que fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Informa que promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu que a unidade de consumo de nº 2143290, de titularidade da parte autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 23/09/2019 a 23/09/2022, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 8.840,00 (oito mil e oitocentos e quarenta reais).
Salienta que não se nega o fato de a parte autora ter adimplido suas faturas mensais, entretanto, estas cobranças encontravam-se aquém do real consumo de energia do imóvel, impondo a revisão do faturamento no período em que perdurou a irregularidade.
Esclarece que não se imputa aqui qualquer tipo de responsabilidade pela autoria da irregularidade, o que se busca com a lavratura do TOI é apenas e tão somente a recuperação dos valores inerentes a energia que o titular regularmente fruiu e deixou de pagar ante a anormalidade de seu medidor.
Sustenta a inexistência dos danos morais, a impossibilidade de restituição em dobro e de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Réplica em ID 59697358.
Decisão, em ID 174717533, saneando o feito, fixando pontos controvertidos, declarando invertido o ônus da prova e concedendo à ré prazo para produção de prova documental superveniente.
A demandada, em ID 176531668, se manifestou em relação à decisão que declarou invertido o ônus da prova.
RELATEI.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, pois não vislumbro a necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Pretende a parte autora, inicialmente, a declaração de inexistência de dívida decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado pela ré, por ocasião de vistoria em que foi registrada supostairregularidade no medidor de sua unidade consumidora.
Em resposta, a ré alega, em resumo, que houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA.
A relação é de consumo, portanto regida pela Lei 8.078/90.
Pois bem.
O CDC consagra, no art. 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que presente a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, como é notório nas relações travadas entre concessionárias de energia e usuários residenciais, além da verossimilhança das alegações.
No presente caso, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão de saneamento, cabendo, portanto, à ré o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, tanto a efetiva ocorrência da irregularidade que motivou a lavratura do TOI nº 2022/50329255 quanto a correção dos critérios adotados no cálculo do suposto consumo não registrado.
Não obstante a inversão do ônus da prova, observa-se que a ré não trouxe aos autos documentos indispensáveis e de sua posse exclusiva, notadamente a avaliação do histórico de consumo da unidade consumidora e memória de cálculo detalhada que demonstre de forma objetiva a suposta diferença de consumo.
Registre-se que tais documentos não foram apresentados nem por ocasião da contestação, nem após a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, revelando-se absolutamente inerte no cumprimento do encargo probatório que lhe competia.
E não se trata de uma mera liberalidade ou faculdade da concessionária.
Ao contrário, trata-se de obrigação expressa imposta pela própria regulação do setor elétrico nacional, conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu artigo 598: “Art. 598.
Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada." A ausência desses elementos torna a cobrança absolutamente viciada, porquanto desprovida do devido lastro técnico exigido pela própria agência reguladora.
A simples lavratura do TOI, ato unilateral da concessionária, não possui presunção de veracidade, sendo indispensável a apresentação de provas robustas, especialmente o histórico de consumo, de modo a demonstrar eventual discrepância entre o consumo registrado e o consumo real.
Por outro lado, verifica-se dos autos que não houve suspensão no fornecimento de energia, parcelamento compulsório do débito ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, circunstâncias que poderiam, em tese, justificar a reparação por dano moral.
No presente caso, a controvérsia limitou-se exclusivamente à cobrança, que, embora irregular, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sem configuração de ofensa efetiva a direitos da personalidade, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos morais pretendida.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOSpara: 1) declarar a inexistência da dívida decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) discutido nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema a referida cobrança, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida e 2) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
As despesas serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na forma dos parágrafos 2º e 14 do art. 85 do CPC, condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária na quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, também observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas às formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 14 de junho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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