TJRJ - 0815752-35.2023.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815752-35.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO BRITO RÉU: BANCO BRADESCARD SA CARLOS ALBERTO MACHADO BRITO ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCARD S/A.
Narra a parte autora que realizou o pagamento antecipado de fatura emitida pelo Banco Bradesco com vencimento em 15/03/2023, na Casas Bahia (Correspondente do Banco Bradesco), no dia 04/03/2023, no valor de R$ 175,58.
Alega que, pesar de ter realizado o pagamento da fatura do mês de março de 2023, antes do vencimento, na data 04/03, o autor descobriu na fatura seguinte, com vencimento para o dia 15/04, que o pagamento efetuado em 04/03 ainda não havia sido compensado.
Informa o autor que buscou contato com a ré, gerando o protocolo nº 20233496483790000, sendo que, no início de maio de 2023, foi surpreendido ao tentar pagar por compras com seu cartão de crédito, pois o pagamento foi negado.
Disse que entrou no aplicativo e descobriu que seu cartão havia reduzido o limite de R$ 4.000,00 para R$ 320,00 e que não foi informado com antecedência da redução do limite.
Requer procedência do pedido para que a parte ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como seja condenada a indenizá-lo no montante de R$ R$ 175,78 (cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) por danos materiais sofridos.
Declarada incompetência pela 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, id. 68185376.
Solicitada documentação de hipossuficiência para comprovação do pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte autora, id. 81265142.
Documentação juntada pela parte autora, id. 85693227.
Não concedida gratuidade de justiça à parte autora, id. 97033107.
Pedido de reconsideração da decisão pela parte autora, id. 116073905.
Reconsiderada a decisão anterior, e concedido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, id. 124500094.
Indeferida a tutela requerida, id. 124500094.
Contestação, id. 124500094.
No mérito, narra a parte ré que, em atendimento realizado em 13/04/2023, foi informado pelo autor que realizou o pagamento da fatura com vencimento em 15/03/2023 no valor de R$175,58 e, como não constava o pagamento em sistema, o mesmo foi orientado sobre o procedimento e a necessidade de enviar o comprovante de pagamento.
Alega que o documento apresentado pelo autor como suposto comprovante de pagamento, na verdade, trata-se de agendamento de pagamento, onde o pagamento é concretizado mediante a existência de saldo em conta, o que não foi comprovado pelo autor.
Defende que resta configurado que a empresa Ré não cometeu nenhum ilícito, não tendo, assim, qualquer obrigação legal de indenizar a parte Autora pelos supostos danos morais que alega ter suportado, primeiro porque não ocorreram por sua culpa ou dolo, segundo porque o inadimplemento contratual, como dito, não gera prejuízos na esfera moral e terceiro porque não restaram demonstrados o dano ou sua repercussão, não justificando a indenização tal como postulada.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Não houve apresentação de réplica nem manifestação das partes em provas, conforme certidão de id. 173576733.
Decisão de saneamento do feito, id. 179174255.
Fixado como pontos controvertidos o efetivo pagamento da fatura com vencimento em março de 2023 e a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Mantida a dinâmica da prova.
Deferida a juntada da prova documental superveniente no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, foi concedida vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Conforme certificado no id. 193178366, decorrido o prazo, as partes não se manifestaram sobre decisão de index 179174255. É o breve.
Passo a decidir.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula, n. 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de que realizou o pagamento antecipado de fatura emitida pelo Banco Bradesco com vencimento em 15/03/2023, na Casas Bahia (Correspondente do Banco Bradesco), no dia 04/03/2023, no valor de R$ 175,58, esta não merece prosperar, tendo em vista a parte autora não ter comprovado a efetivação do pagamento, juntando aos autos somente o comprovante de agendamento de pagamento, sendo certo que o pagamento é concretizado somente mediante a existência de saldo em conta, o que não foi comprovado pela parte autora.
Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Assim, a análise dos autos demonstra que o autor não comprovou minimamente suas alegações, não se mostrando verossímil seu relato diante das faturas juntadas pela parte ré em sua contestação, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO MACHADO BRITO - CPF: *01.***.*61-49 (AUTOR).
-
03/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO MACHADO BRITO - CPF: *01.***.*61-49 (AUTOR).
-
18/01/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:29
Declarada incompetência
-
17/07/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808301-68.2024.8.19.0029
Eronides Bezerra Mata
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Gisele Barao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 16:37
Processo nº 0827898-10.2024.8.19.0001
Fernando do Nascimento Carneiro
Arnon Velmovitsky
Advogado: Arnon Velmovitsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 12:30
Processo nº 0808575-46.2023.8.19.0068
Manuel Carballo Martinez
Wandeilton de Souza Salome
Advogado: Jose Henrique Carballo Amorin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 13:53
Processo nº 0816008-10.2025.8.19.0205
Alexandre Andrade da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andre Miranda Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 17:10
Processo nº 0818728-58.2022.8.19.0203
Colegio Llesser LTDA. ME
Celio Roberto de Medeiros
Advogado: Luiz Eduardo Goncalves Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2022 23:05