TJRJ - 0805866-81.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:29
Juntada de outros anexos
-
22/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA TURQUES DO CARMO MENDONCA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0805866-81.2024.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINETE REIS DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva nos autos do processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, apresentada por MARINETE REIS DE SOUZA em face do Estado do Rio de Janeiro, ambos qualificados nos autos, visando recebimento de valores referentes ao programa "Nova Escola", referente ao ano de 2002, em virtude de sentença proferida em Ação Coletiva.
Acosta cópia de planilha de execução no valor de R$ 10.996,56.
Inicial instruída por cópia de documentos.
Despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte exequente e determinada a intimação da parte executada (id. 157005083).
Impugnação ao cumprimento de sentença, como alegação de prescrição da pretensão de executar; necessidade de suspensão da execução com base no Tema 1033 do STJ; impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; risco de pagamento em duplicidade; utilização da avaliação balizada no ano de 2003 para os cálculos; excesso de execução (id. 163869125).
Acosta cópia de cálculos, no valor de R$ 8.351,61 (id. 163869126).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação, concordando com o valor impugnado, requerendo a homologação e expedição de RPV (id. 171508149).
Despacho determinando a comprovação da parte exequente na lista do processo de execução coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (id. 180953370).
Juntada de comprovação do nome da parte exequente na lista (id. 182433666).
Relatado.
Decido.
Trata-se de execução individual do acórdão que manteve a sentença proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o ora apelado foi condenado a promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar a gratificação prevista no art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000, bem como a pagar tal gratificação aos servidores das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao mesmo ano, em conformidade com o resultado da avaliação a ser efetuada.
O acórdão transitou em julgado em 17/02/2011, e a presente execução individual foi ajuizada em 17/11/2024.
Cumpre a análise de prescrição requerida pelo impugnante, pois alega ter decorrido o prazo de cinco anos previsto em lei, após trânsito em julgado da ação coletiva, o que impediria a deflagração da presente execução.
Como é cediço, o prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Por sua vez, nos termos da súmula nº 150 do e.
Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No tocante à contagem do prazo prescricional, esta tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento fixado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1388000/PR (Tema 877).
Entretanto, verifica-se que a autora comprovou que seu nome consta da listagem de Apuração dos Valores Devidos que se encontra no Anexo 5 dos autos do proc. nº 0138093-28.2006.8.19.0001, conforme fls. índice 001402, fl. 1981.
Ora, se a pretensão da ora apelante não está prescrita na ação coletiva, que ainda se encontra em fase de cumprimento de sentença, não poderia tornar-se prescrita pelo simples fato de a credora ter optado por executar o seu crédito mediante execução individual.
O caso concreto não se confunde com aquelas hipóteses em que o servidor não integrou a ação coletiva e ajuizou a execução individual depois de transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.
In casu, a ora apelante integra a ação coletiva, cujo cumprimento de sentença iniciou-se tempestivamente e ainda não foi concluído, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executiva individual.
Quanto a impossibilidade de execução direta, pela via individual, igualmente não assiste razão ao embargante.
Isto porque haveria cerceamento de acesso ao Judiciário, sendo certo que a possibilidade de execução individual, mesmo contra a Fazenda Pública, de crédito oriundo de Ação Coletiva é de conhecimento trivial e notório.
Frise-se que os limites dos efeitos e eficácia da sentença não estão sujeitos a limites geográficos, mas sim às limitações objetivas e subjetivas do que foi ao final reconhecido no julgado.
Embora o Sindicato tenha legitimidade para propor ação coletiva na defesa dos servidores, cada um pode requerer execução do julgado na parte que cabe do direito reconhecido em juízo.
Ademais, impedir a execução individual da sentença proferida na ação coletiva importará em insuperável tumulto processual, visto que o próprio embargante menciona que a sentença atinge cerca de 75.000 (setenta e cinco mil) servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, a liquidação e execução dos créditos por todos em um único processo causaria uma total impossibilidade jurisdicional, com dificuldades procedimentais intransponíveis.
Assim, nada impede que a liquidação e a execução do julgado na ação coletiva se dê de forma individual, no mesmo procedimento ou/e neste juízo, até porque a Ação Coletiva pode ser extinta com relação a parte autora destes autos, por provocação do próprio executado, o que evitaria o pagamento em duplicidade mencionado pelo Estado.
Ademais, o próprio embargante/executado possui meios procedimentais simples que podem ser utilizados para se evitar o pagamento em duplicidade, pois bastaria uma simples anotação nos registros funcionais do servidor, que estão todos centralizados e sob sua gerência administrativa.
Para corroborar o entendimento adotado na análise desta impugnação, cito jurisprudência dominante de nossos Tribunais: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
OBJETO.
ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO".
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALCANCE NACIONAL.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO.
TÍTULO.
DETENÇÃO.
CONDIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA.
INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUROS ORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MORA EX PERSONA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
DIFRENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACESSÓRIOS.
EXPURGOS SUBSEQUENTES AO RECONHECIDO.
EXCLUSÃO.
INTESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2.
Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). (...)8.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime." (TJ-DF - AGR1: 20.***.***/2308-50 DF 0023253-60.2014.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2015.
Pág.: 373).
Os presentes autos de execução permitem a apuração dos valores devidos à parte exequente, com apresentação de todos os documentos necessários à apuração do quantum, inclusive tudo será facilitado pela individualização do procedimento, com verificação e cálculo personalizado.
Todas as providências para liquidação e pagamento exigíveis na ação coletiva podem ser levadas a efeito na execução individual, sem qualquer prejuízo ao erário.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer elemento que exija a execução perante o juízo originário da Ação Coletiva.
Ao contrário, a liquidação e execução do julgado, num único processo, por ser cerca de setenta e cinco mil credores, repito, é que importaria em tumulto processual difícil, se não impossível, de ser solucionado, para o efetivo recebimento dos créditos a que fazem jus e fora reconhecido judicialmente.
No que tange à correção monetária e juros de mora, deve ser aplicados os índices fixados na ação coletiva, devendo contemplar como índice de correção o IPCA-E, juros na forma declarada em dispositivo de sentença: juros de 6% ao ano, a partir da citação (e a avaliação do ano de 2003 como paradigma, que foram observados na planilha de cálculos da PGE (id. 163869126), os quais devem ser homologados, uma vez que a parte exequente concordou e requereu a homologação (id. 171508149).
Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do id. 163869126, no valor de R$ 8.351,61, e JULGO LIQUIDADO o título da presente ação, ajuizada por MARINETE REIS DE SOUZA em face do Estado do Rio de Janeiro para que surta seus efeitos.
Ad Cautelam e como forma de resguardar o erário quanto ao risco de eventual demanda em duplicidade, oficie-se ao Juízo da Ação Coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, informando o ajuizamento pela autora desta liquidação individual, acaso ainda não realizado.
Isento o executado/impugnante do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação ora liquidada, tendo em conta o grau do zelo do profissional, bem como tempo despendido na demanda, o que faço nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado requisitório e remeta-se para conferência e pagamento.
Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando a informação de pagamento do requisitório, devendo o Cartório, tão logo informado o pagamento, promover o desarquivamento e dar prosseguimento ao feito, independentemente de requerimento da parte exequente.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 3 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
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03/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:58
Juntada de petição
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25/11/2024 11:48
Juntada de petição
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22/11/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINETE REIS DE SOUZA - CPF: *00.***.*98-28 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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