TJRJ - 0813131-77.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813131-77.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: RENATA RAMOS ANTUNES BANCO GMAC S A, requereu a busca e apreensão do veículo Marca / Modelo: CHEVROLET ONIX PLUS SEDAN LT 1.0 12V TB FLEX MEC.
Cor: BRANCO - Ano / Modelo: 2020/2020, Placa: RKH0G08 - Chassi: 9BGEB69H0LG176069, RENAVAM - 1224280102, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com RENATA RAMOS ANTUNES.
Informa a parte autora, que a ré deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir da prestação 01, ainda que regularmente notificada, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas, gerando um débito no valor de R$ 86.563,28 (Oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) à época da propositura da presente demanda.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Juntou os documentos de ids. 61926891 a 61928467.
Custas pagas.
Decisão de id. 86651113 deferindo a liminar de busca e apreensão, cumprido conforme Mandado de Busca e Apreensão juntado.
O réu apresentou contestação no id. 118380919, reconhecendo a existência do débito e alegando, em síntese: a ilegalidade de cláusulas contratuais, requerendo ainda a nulidade da taxa de juros pactuada por onerosidade excessiva e forma de cálculo dos juros.
Réplica no id. 119447428.
Despacho determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentença no id. 175203925.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória.
O magistrado, como destinatário das provas, tem o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130), buscando a celeridade e velando sempre pela razoável duração do processo (direito hoje alçado a categoria dos direitos e garantias fundamentais previstos na CRFB/88, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil).
No caso, não há necessidade de produção de qualquer outra prova, pois os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Conforme atual entendimento do TJERJ, ratificado pelos tribunais superiores, nas ações em que se discute a validade de cláusulas apostas em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, como é o caso dos autos, em regra é desnecessária a realização de perícia (artigo 130 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o TJRJ já decidiu por diversas vezes, conforme a jurisprudência abaixo descrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Autor impugna a cobrança de tarifa de tarifas de abertura de crédito e de emissão de cobrança, serviços de terceiros, taxa de registro, prêmio de seguro e juros capitalizados.
Sentença de improcedência impugnada ao argumento de cerceamento, que não merece acolhida porque desnecessária a produção de prova pericial neste caso por se tratar de matéria de direito.
Não há cobrança de tarifa de tarifas de abertura de crédito e de emissão de cobrança, serviços de terceiros, taxa de registro.
A contratação simultânea de seguro não é considerada venda casada nessa hipótese e os juros capitalizados previstos no contrato são aceitos pela Corte Superior.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, apelação cível de nº 0289761-36.2012.8.19.0001, Relatora LEILA ALBUQUERQUE, 25ª Câmara Cível-Consumidor, julgado em 08/04/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
O Autor impugna a cobrança de tarifa de abertura de crédito, registro de gravame e tarifa de avaliação de bem, se insurgindo também contra a cobrança de juros capitalizados.
Atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a capitalização é legitima quando expressamente pactuada, como é o caso dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia.
Possibilidade de repasse pela instituição financeira das despesas com o contrato desde que expressamente prevista, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo e de acordo com a Resolução nº 3857 do Banco Central do Brasil, sendo esta a hipótese dos autos.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (TJRJ, apelação cível de nº 0033161-21.2013.8.19.0202, Relatora LEILA ALBUQUERQUE, 25ª Câmara Cível-Consumidor, julgado em 18/03/2015).” No mesmo sentido é a jurisprudência abaixo enumerada: “TJRJ, apelação cível de nº 0076186-42.2012.8.19.0001, Relatora NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, 26ª Câmara Cível-Consumidor, julgado em 04/05/2015”. “TJRJ, apelação cível de nº 04007-50.2011.8.19.0001, Relatora NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, 26ª Câmara Cível-Consumidor, julgado em 04/05/2015”.
REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Conquanto requeira a aplicação do CDC e consequente revisão de ofício das cláusulas nulas, a adoção de tal prática, na hipótese vertente, extrapola os limites impostos pela imparcialidade judicial.
Esse entendimento se consolidou na Súmula 381 do STJ segundo a qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
A parte autora narra abusividades no contrato firmado com a ré sem individualizá-las, não sendo função do judiciário analisar de ofício todas as cláusulas existentes no contrato para pontuar quais estariam ou não eivadas de algum tipo de vício.
DA BUSCA E APREENSAO E SUPOSTA ILEGALIDADE DO CONTRATO A alienação fiduciária é espécie de garantia em que a propriedade resolúvel e a posse indireta de determinado bem é fictamente transmitida ao credor, com a função exclusiva, de assegurar o cumprimento de obrigação.
O devedor fica com a posse direta da coisa, competindo-lhe cumprir o pactuado, sob pena de perda da posse, de sorte que o bem seja utilizado para a satisfação da obrigação.
A garantia fiduciária exige contrato escrito dotado de: a) previsão do total da dívida; b) local de pagamento; c) data de vencimento; d) previsão dos encargos financeiros da normalidade e da inadimplência; e e) descrição e individualização do objeto da garantia.
Prevê o Decreto-lei 911/69 que, em caso de mora, o credor fiduciário poderá se valer da ação de busca e apreensão com a finalidade de consolidar a propriedade e a posse direta do objeto da garantia, sendo lícita a alienação extrajudicial da coisa, independentemente de autorização judicial, com o fim de saldar o débito existente.
Para tanto, é exigida a comprovação da mora.
No caso em análise, o contrato de financiamento firmado entre as partes atende a todos os requisitos estabelecidos no Decreto-lei 911/69.
O bem descrito na petição inicial foi expressamente dado em alienação fiduciária ao autor e a mora restou suficientemente demonstrada pela notificação extrajudicial.
Com efeito, coube ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, restou sobejamente comprovado nos autos a alienação fiduciária do bem por meio do instrumento contratual e a "mora solvendi" por meio da notificação e documentos que acompanham a inicial.
O financiamento foi tomado em 2023, para ser pago em 48 parcelas fixas de valor em real, porém a ré tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, não efetuando o pagamento de nenhuma parcela.
Está claro, portanto, que a requerida não cumpriu com a obrigação que assumiu perante o autor, o que justifica a sua constituição e mora e ajuizamento da ação de busca e apreensão em tela.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Com a regulação do Sistema Financeiro Nacional, feita pela Lei 4.595/64, a competência para restringir os juros praticados no mercado financeiro passou a ser do Conselho Monetário Nacional (art. 4o, IX).
Tendo o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil autoridade para regular a taxa de juros bancários, uma série de questionamentos judiciais levou o STF a sumular, em 15.12.1976, o entendimento segundo o qual as disposições e restrições "do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596).
Mais recentemente consolidou-se o entendimento de que o art. 192, § 3° da CF/88, em sua redação original, era norma de eficácia limitada e, por isso, sem eficácia até sua regulamentação (STF, ADI 4/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Sydney Sanches, DJ 25-06-1993; STF, RE-AgR 501727/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Carmem Lúcia, DJ 09-02-2007).
Como se não bastasse tal fato, esse dispositivo foi revogado por força da Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003, tendo se atribuído nova redação ao caput do artigo 192 da CF.
Assim, após a vigência da aludida EC 40/2003, cessou a discussão sobre a sujeição das instituições financeiras ao limite de juros de 12% ao ano.
As instituições financeiras não estão nem mesmo sujeitas às restrições impostas pelo CC/2002, razão pela qual os bancos podem estipular juros em taxa superior àquela praticada pela Fazenda Nacional (STJ, REsp 680237/RS, 2a Seção, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.2006).
Por tudo isso, não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por força da Súmula 596, do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica.
Precedentes: Recurso Especial 286.554, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 30.09.2002 e Recurso Especial 387.931, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ de 17/06/2002.
Ressalte-se que eventual limitação dos juros com base no CDC dependeria da comprovação da abusividade na situação concreta, porquanto não se mostra abusiva a cláusula simplesmente por fixar taxas de juros superiores a 12% ao ano (cf.
STJ, 2ª Seção, REsp ns. 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 29/09/2003 e 06/10/2003, respectivamente) ou por serem estas superiores à Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (AgRg EDcl REsp 808.324, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/05/2006), sendo que no caso concreto a taxa de juros firmada foi de 1,49% a.m, valor compatível com a média praticada no mercado.
O STJ, ao apreciar recurso especial que tramitou sob o rito do art. 543C do CPC, assim se manifestou sobre o tema: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1061530/RS, 2a Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
Conclui-se que não assiste razão a ré no que diz respeito à taxa dos juros remuneratórios ao alegar abusividade.
Assim, verifica-se que não há que se falar em ilegalidade das cobranças realizadas pela parte autora, devendo ser acolhido o pedido em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do autor sobre o veículo da Marca / Modelo: CHEVROLET ONIX PLUS SEDAN LT 1.0 12V TB FLEX MEC.
Cor: BRANCO - Ano / Modelo: 2020/2020, Placa: RKH0G08 - Chassi: 9BGEB69H0LG176069, RENAVAM - 1224280102, confirmando a liminar anteriormente concedida no id. 86651113.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO O FEITO, COM ANÁLISE DE MÉRITO.
CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º do código de processo civil, observada a JG que ora defiro a parte ré.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATA RAMOS ANTUNES em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/11/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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