TJRJ - 0865784-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Administração judicial] 0865784-43.2024.8.19.0001 AUTOR: MARCO ANTONIO TEIXEIRA, VERA LUCIA TEIXEIRA ISSA RÉU: PRS BARRA INCORPORADORA SPE LTDA, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA S E N T E N Ç A Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por MARCO ANTONIO TEIXEIRA e VERA LUCIA TEIXEIRA ISSA em face da PRS BARRA INCORPORADORA SPE LTDA - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
Instada a se manifestar, a Recuperanda (ID 141492077) concordou com o pedido dos credores.
O Administrador Judicial (ID 143252595) discordou parcialmente do valor pleiteado pelos habilitantes e informou o valor que entende como devido.
Ministério Público (ID 162139276) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pelo Administrador Judicial (ID 143252595), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar -
12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:39
Declarada incompetência
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02/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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