TJRJ - 0814127-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:39
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Administração judicial] 0814127-28.2025.8.19.0001 REQUERENTE: SANDRA MEIRI SPETSERIS VIEIRA REQUERIDO: COSMETICA INDUSTRIAL BRENNER LTDA S E N T E N Ç A Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por SANDRA MEIRI SPETSERIS VIEIRA em face da COSMETICAS INDUSTRIAL BRENNER LTDA - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
Instada a se manifestar, a Recuperanda (ID 175632451) concordou com o valor requerido pela habilitante.
O Administrador Judicial (ID 184137406) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido.
Ministério Público (ID 199527609) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pelo Administrador Judicial (ID 184137406), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar -
12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MEIRI SPETSERIS VIEIRA - CPF: *47.***.*09-20 (REQUERENTE).
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14/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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