TJRJ - 0948579-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:07
Declarada incompetência
-
01/09/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito] 0948579-09.2024.8.19.0001 AUTOR: INTRADER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
RÉU: VANQUISH ASSET MANAGEMENT LTDA., RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LT, INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA.
D E C I S Ã O Contra a decisão de ID 179556544,sobrevêm os aclaratóriosde ID 182287357, em que oembargantesustenta víciosde omissãoe obscuridadena decisão que declinou da competência ao juízo cível, ao argumento de que a lide versa sobre valores mobiliários, que os fundos de investimento são fiscalizados pela CVM, bem como que a natureza dos litigantes não altera a competência para julgar a matéria dos autos.
Sem contrarrazões. É o relatório.DECIDO.
Os embargosde declaraçãosão tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Dado o escopo, não assiste razão à embargante.
Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.
In obiterdictum, a demanda não versa disputa societária ou empresarial a dar causa à competência desse juízo especializado.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar -
12/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 01:11
Declarada incompetência
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18/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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