TJRJ - 0813379-43.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813379-43.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO BRITTO COUTO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de ação compensatória por danos morais ajuizada por Tommaso Del Rosso em face de Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A, alegando que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ (SDU)- Campinas/SP (VCP)- Goiânia/GO (GYN), com voo previsto para o dia 22/06/2022, com chegada prevista para as 23h15 daquele dia.
Relata que, ao chegar ao destino contratado, percebeu que a sua bagagem, havia sido extraviada, sendo entregue somente 02 meses após.
Requer a condenação da ré em danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos de ids. 62318366 a 62318373.
GRERJ conferida correta no id. 62419480.
Despacho no id. 62428085 determinou a citação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 71116840, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no id. 73866911.
Decisão saneadora no id. 112347167.
Despacho no id. 17520429, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Compulsando os autos, verifico que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de danos morais em razão do extravio temporário da bagagem do autor.
O extravio da mala é incontroverso, assim como a posterior localização e entrega ao autor, como se vê nos documentos que acompanham a inicial.
Com esteio na súmula nº 45 deste Tribunal de Justiça, “é devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo".
A indenização por danos morais deve ser arbitrada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, tais como, a gravidade da conduta geradora do dano e a capacidade econômica de quem a pratica, sendo vedado que o quantum indenizatório resulte em fonte de lucro para a vítima.
No mesmo sentido: 0844421-68.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/06/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.
Transporte Aéreo.
Extravio temporário de bagagem.
Voo Nacional.
Sentença de procedência dos pedidos.
Recurso da Cia Aérea.
Dano moral configurado.
Inteligência da súmula nº 45 do TJRJ.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 que atende à lógica do razoável, diante da falha na prestação do serviço da ré que comprometeu o desenvolvimento da pesquisa das amostras que estavam no interior da mala extraviada, resultando em atraso no trabalho e na pesquisa do autor, agendados previamente com a Universidade Federal de Goiás (UFG).
Por outro lado, os danos materiais a serem ressarcidos são aqueles que guardam relação de causa e efeito com a falha do serviço, devendo ser comprovados de forma clara e induvidosa.
Apelado que imputa despesas realizadas que não guardam relação com o extravio da bagagem, o que não se deve admitir por total ausência de nexo causal.
Danos materiais que não podem ser presumidos.
Sentença que se reforma parcialmente para afastar a condenação da Empresa Aérea ao pagamento de indenização por dano material.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00, sendo que a correção monetária se dará pela taxa Selic, que já traz em si também os juros devidos.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO BRITTO COUTO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGO BRITTO COUTO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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