TJRJ - 0810447-02.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0810447-02.2025.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenizatório ajuizada por ORLANDO DE SOUZA,na qualalega se encontrar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com osréus.
A demanda proposta objetiva a limitação dos descontos do seu provento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, consoante INICIAL de id. 193935698.
Cumpre destacar que se trata de procedimento que tramita pelo RITO COMUM, eis que ausentes os requisitos doprocedimento especial de repactuação de dívidas. 1.
Do pedido de exibição de documentos.
A parte autora pleiteia a exibição de contratos bancários, mas não comprovou a prévia tentativa de obtenção dos referidos documentos pela via administrativa, com o pagamento do custo do serviço e a negativa/ausência de resposta em prazo razoável (STJ - Tema 648).
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS) Desse modo, DESDE JÁ, REJEITO o pedido de EXIBIÇÃO dos CONTRATOS pelos réus, com fulcro no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 – REsp n. 1.349.453/MS. 2.DA MARGEM CONSIGNÁVEL APLICÁVEL.
Tratando-se de beneficiário deaposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, aplicáveis ao caso em comento as regras da Lei 10.820/03, que fixa o patamar deaté 45% como margem consignável.
Dessa porcentagem,5%sãopara amortizar despesas e saques com cartão de crédito consignado e 5% para amortizar despesas e saques com cartão consignado de benefício.
Art. 6ºOs titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5ºPara os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caputdeste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Desse modo, deve o autor regularizar o seu pedido, atento àsregras trazidas pela Lei 10.820/03.EMENDE-SE. 3.
DAS CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS FIRMADOS.
Verifica-se ainda que a parte autora alega situação de superendividamentoesequer traz informações doscontratosfirmados junto às demandadas, tais como: o número do instrumento, a data da pactuação, o valor do contrato de empréstimo, o saldo pendenteou qualquer outra característica do documento firmado entre as partes. À luzdo princípio do devido processo legal, especificamente o direito ao contraditório e ampla defesa, não se pode inferir, com um mínimo de segurança, a pretensão da autora, quais os pedidos e/ou a causa de pedir.
INTIME-SEo autor para ESCLARECER, com documentos, a natureza de cada uma das rubricas constantes em seu contracheque.
Deverá apresentar PLANILHA detalhada com a ordem cronológica dos contratos,indicando a natureza de cada um dos negócios jurídicos firmados (consignado, pessoal, cartão), valor das parcelas, termo inicial e final, quantidade de parcelas pendentes e saldo devedor atualizado de cada contrato, excluindo os descontos relacionados aos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente, conforme decidido pelo STJ nos REsps1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP – Tema 1085.
Reforço a necessária atenção ao entendimento firmado pelo STJ - Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.” Diante do princípio da adstrição, ressalto que somente deverão ser incluídos na planilha os contratos firmados anteriormente à distribuição do presente feito.
Desde já, determino que a parte autora se ABSTENHA de realizar novos empréstimos ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, com qualquer outra instituição bancária/financeira, sob pena de litigância de má-fé e extinção do feito.
De modo a evitar tumulto processual e possível reconhecimento de irregularidades durante o ato citatório, a parte autora deve elaborar uma única peça e não apenas uma petição complementar.
PRAZO DE 15 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825573-62.2024.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Helena de Menezes Garcia Rosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 11:08
Processo nº 0815579-43.2025.8.19.0205
Ivan de Paula Valentim
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcus Paulo Pinho Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 13:54
Processo nº 0968174-91.2024.8.19.0001
Tendenza Decor LTDA
Bizcapital Sociedade de Credito Direto S...
Advogado: Melissa Karoline Paiuta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 17:14
Processo nº 0804513-40.2025.8.19.0052
Mario Jose Quintanilha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leandro Francisco Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 12:37
Processo nº 0820943-60.2024.8.19.0001
Helena Cherem Neves Mano Rodrigues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcos Amazonas Sobral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 16:52