TJRJ - 0969681-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0969681-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PIRES MARQUES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO PIRES MARQUES em face de EBAZAR COM BR LTDA.
Decisão ao ID 185131071 indefere a gratuidade de justiça à autora e determina o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tendo em vista o tempo decorrido sem que a autora promovesse o recolhimento das custas do processo, apesar de intimada para fazê-lo, não há como prosseguir com o presente feito.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada pela falta de preparo, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO PIRES MARQUES - CPF: *33.***.*69-39 (AUTOR).
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06/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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