TJRJ - 0809772-68.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809772-68.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIJOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
A parte autora ajuizou ação em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual alega falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial.
Afirma que a empresa ré realizou obras e serviços na torre de transmissão em setembro de 2021.
Que a partir de outubro, houve falhas no fornecimento trifásico, prejudicando o funcionamento de equipamentos essenciais.
Que as faturas aumentaram significativamente, incluindo cobrança adicional de R$ 13.073,03 por suposta 'medição errada'.
Pretende a concessão de tutela de urgência para realizar o depósito do valor que entende devido, bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia.
A título de provimento final, requer a nulidade das cobranças questionadas, repetição de indébito, indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência no id. 24403041.
Contestação apresentada no id. 26791082, na qual a ré alega que não houve interrupção no fornecimento de energia, tampouco registros de reclamações no período alegado.
Afirma que eventuais oscilações são breves e justificadas por motivos técnicos.
Que a autora não comprovou a alegada falha.
Refuta o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Consta réplica nos autos.
A decisão de id. 55879695 inverteu o ônus da prova em favor do autor.
Foi determinada a produção de prova pericial, cujo o laudo foi acostado no id. 133429288.
Manifestação do réu no id. 148793299.
Decorrido o prazo, contudo, sem manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do CDC, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária ré, bem como eventual cobrança indevida e consequente dever de indenizar.
A perícia judicial foi realizada de forma indireta, tendo em vista que, à época da vistoria, o imóvel encontrava-se desocupado.
Ainda assim, o perito procedeu à análise técnica dos equipamentos que compunham o comércio da autora e dos dados históricos de consumo.
Segundo o laudo pericial elaborado pelo expert, o consumo médio mensal estimado, considerando os equipamentos utilizados no estabelecimento da autora, totalizou aproximadamente 6.472,50 kWh, valor que se revelou compatível com a média histórica de consumo da unidade consumidora no ano de 2021, variando entre 5.000 a 7.800 kWh, conforme documentos juntados aos autos.
O medidor instalado era do tipo trifásico, convencional e não há qualquer registro de TOI, tampouco de defeito técnico constatado no equipamento de medição.
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar tecnicamente a alegada falha no fornecimento trifásico de energia, tampouco trouxe elementos idôneos a comprovar prejuízos decorrentes de oscilação ou interrupção parcial no fornecimento.
A perícia afastou a hipótese de superdimensionamento das faturas, apontando que os valores cobrados estão em consonância com os níveis de consumo estimado em razão da carga instalada.
Assim, inexistente demonstração técnica de erro de leitura, de falha no fornecimento de energia elétrica ou de cobrança indevida.
Dessa forma, não há como acolher os pedidos de repetição de indébito ou de indenização por danos materiais.
No que tange aos danos morais, não houve qualquer conduta da concessionária que, no caso concreto, extrapolasse o mero aborrecimento ou configurasse ofensa à esfera extrapatrimonial da autora.
Não se trata de corte indevido, negativa de religação ou cobrança abusiva, mas sim de alegações não comprovadas de fornecimento irregular.
Ausente, portanto, o dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do 487, I do CPC.
Revogo a decisão que concedida a titulo de tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida, se o caso.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RAMON SALIMENA CORE em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LIJOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de LIJOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2022 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 00:07
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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