TJRJ - 0971572-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Defiro o parcelamento das custas e taxa judiciária em 05 parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhidas no prazo de 10 dias e as demais na mesma data dos meses subsequente, completando o recolhimento antes da prolação da sentença, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado o correto recolhimento da primeira parcela, CITE-SE a parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 (sec)1º (sec)2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344).
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC. * -
29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Determinada a citação de #Oculto#
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22/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia da parte autora, indefiro a gratuidade de justiça.
Desta forma, recolha a parte autora as custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC. * -
13/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ERNESTO DE SOUZA VIEITES - CPF: *27.***.*28-00 (AUTOR).
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06/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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