TJRJ - 0933003-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Assim dispõe o Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004: "Considera-se conforme ao principio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao principio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
Assim, recebo os embargos de declaração e os acolho para deferir o recolhimento de custas ao final, contudo, em momento anterior à sentença.
Indefiro a tutela de urgência eis que não vislumbro por ora o perigo de dano.
Ademais, o caso em tela não é hipótese em que se encontra sob risco direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana.
Defiro a produção de prova documental superveniente, devendo a parte autora anexá-la aos autos no prazo de 15 dias.
Com a vinda dos documentos, intime-se o réu para se manifestar em igual prazo e intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem conclusos para sentença. * -
13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO TADEU PEREIRA CAMPOS - CPF: *28.***.*20-75 (AUTOR).
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27/01/2025 19:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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