TJRJ - 0809569-09.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 13:09
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809569-09.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO OLIMPIO FERREIRA RÉU: PRIME ESTETICA LTDA Trata-se de ação ajuizada por Gustavo Olímpio Ferreira em face de Prime Estética Ltda., na qual alega que realizou, junto à empresa ré, procedimento de transplante capilar.
Afirma que teria sido informado de que o resultado seria perceptível alguns meses após a cirurgia.
Que apesar de ter seguido todas as orientações pós-operatórias, o resultado não foi o esperado.
Que ao procurar a ré, foi informado da necessidade de realizar nova cirurgia de transplante capilar.
Que jamais foi informado de que o primeiro procedimento poderia não alcançar o resultado desejado e que poderia ser necessária uma nova cirurgia.
Contestação no id. 65781662, na qual a ré impugna o valor da causa.
No mérito, expõe que o transplante capilar realizado no autor seguiu todas as normas técnicas.
Que o resultado definitivo do procedimento leva até 12 meses para ser percebido.
Que o autor demonstrou insatisfação de forma precoce, sem retornar para reavaliações.
Decisão saneando o feito no id. 106399959.
Na decisão do id. 117072022 foi deferida prova pericial médica.
Laudo pericial acostado no id. 162430673.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o breve relatório.
Decido.
O valor da causa deve corresponder a expressão econômica do pedido, que neste caso, consiste no pedido de indenização por danos morais e materiais.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-a, para que passe a constar a quantia de R$ 30.500,00.
Passo ao mérito.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
In casu, cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha na prestação do serviço de transplante capilar realizado pela empresa ré.
Conforme esclarecimentos prestados pelo expert, o autor é portador de alopecia androgenética, condição crônica de origem genética cuja terapêutica demanda tratamento contínuo e sem prazo determinado para cessação, mesmo após a realização de transplante capilar, conforme destacado na resposta ao quesito 6.
O perito também confirmou que o autor não compareceu a todos os retornos pós-operatórios, tendo interrompido os acompanhamentos após o sexto mês do transplante, conforme resposta ao quesito 4, bem como suspendeu o uso dos medicamentos contínuos prescritos (quesito 11).
Ademais, quando questionado diretamente se teria havido erro médico ou falha no protocolo cirúrgico, o perito foi categórico ao afirmar que tecnicamente não encontrou erros no procedimento, asseverando que a clínica ré seguiu os protocolos da técnica FUE. (quesito 12). À luz do disposto no art. 14, §1º, do CDC, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, mas exige a demonstração de falha na prestação do serviço, o que, no caso concreto, não se verifica.
Cabe destacar que, em procedimentos médicos de natureza estética reparadora,como é o caso dos transplantes capilares, embora exista uma expectativa de resultado, esta não se traduz em garantia de êxito absoluto, sobretudo em razão das peculiaridades fisiológicas de cada paciente.
Nesta esteira, observa-se que o laudo pericial não detectou qualquer erro do réu capaz de lhe imputar culpa a ensejar reparação a título de dano moral e/ou material.
Ao contrário, restou demonstrado que o próprio autor deixou de adotar os cuidados que lhe competiam no pós-operatório, como o comparecimento regular às consultas de acompanhamento, tendo interrompido os retornos após o sexto mês, e a suspensão do uso contínuo da medicação prescrita, considerada imprescindível.
Tais condutas do autor comprometem diretamente os resultados esperados do procedimento e rompem o nexo de causalidade entre o eventual insucesso e qualquer conduta atribuída ao réu.
Assim, à luz da prova técnica produzida, não se verifica a configuração de ato ilícito por parte da empresa ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, se o caso.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE JAIME DO VALE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:43
Outras Decisões
-
04/09/2024 06:58
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE JAIME DO VALE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE JAIME DO VALE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 00:38
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 23/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:40
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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