TJRJ - 0917645-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917645-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: GLORIA MARIA DA SILVA MENDONCA, EDSON AGUIAR MENDONCA RÉU: BRADESCO SAUDE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GLORIA MARIA DA SILVA MENDONCA e EDSON AGUIAR MENDONCA em face de BRADESCO SAUDE S/A, informando, em síntese, que a primeira autora foi empregada da empresa AVON por 23 anos, tendo sido demitida sem justa causa em setembro/2018.
Aduz que no ato da demissão optou por permanecer no plano de saúde, à época One Health, da Amil.
Afirma que em julho/2022 foi comunicada a troca de operadora de plano de saúde, que a partir de 01/08/2022 passou a ser a ora ré.
Alega a autora que foi confirmado pela antiga empregadora que os ex-funcionários e seus dependentes gozariam do direito de permanecer no plano médico contratado.
Contudo, relata a autora que a empresa ré estipulou prazo determinado de vigência para cobertura do contrato de seguro de saúde, qual seja julho/2026.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação id 98343923, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende, em síntese, a inexistência de responsabilidade da ré, visto que o autor integra o benefício assistencial administrado exclusivamente pela AVON, não possuindo a ré meios de realizar a pretensão autoral, ou seja, não há obrigação da ré sobre os fatos narrados na inicial, na medida em que toda administração do benefício assistencial é realizada exclusivamente pela AVON.
Afirma ainda que desde 2007 a Bradesco Saúde SA não comercializa produtos individuais, sendo inviável o pedido de migração dos autores para uma apólice individual.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica id 102350366.
Decisão de saneamento id 158984177.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, de sorte que se a parte autora alega ter sofrido prejuízos causados pelo réu, sendo este parte legítima para integrarem o polo passivo da demanda.
Passo análise do mérito.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo a parte autora, sua consumidora.
Trata-se de demanda que tem por objetivo seja o réu obrigado a manter o plano de saúde da autora e de seu dependente vitaliciamente, nos termos da Lei 9.656/98.
O desligamento da parte autora com o empregador ocorreu em 2018, tendo sido dada a oportunidade que a mesma e seu dependente permanecessem no plano de saúde, tendo em vista o tempo que prestou serviço para o empregador.
Ocorre que, conforme §1º, do artigo 30, da Lei nº 9.656/98, o limite máximo de permanência do ex-empregado no plano é de 2 (dois) anos, não podendo figurar como beneficiário por tempo indeterminado. “(...) §1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.” Do mesmo modo, dispõe o artigo 4º, da Resolução Normativa nº 488, da ANS: “Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único.
O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA MANTIDO O BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE PRETENDE CONTINUAR COM O PLANO QUE USUFRUIA EM RAZÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A LEI 9656/98 PREVÊ LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA O EMPREGADO QUE FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA CONTINUAR USUFRUINDO DO PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MAS A MANTEVE ATÉ A DATA DA SUA PROLAÇÃO.
APELANTE QUE JÁ USUFRUIU DO PRAZO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI PARA O EMPREGADO DEMITIDO PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004968-97.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 28/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Na forma prevista pelo art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme a denominada regra geral de distribuição estática do ônus da prova.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus.
Logo, o conteúdo probatório produzido não autoriza o acolhimento do pedido, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Destaca-se que, intimadas as partes para especificarem provas, informou a parte autora id 145846038 não possuir outras provas.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
06/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ YUNES BARBOSA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ YUNES BARBOSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 19:05
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 19:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ YUNES BARBOSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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