TJRJ - 0809078-82.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA CONCEICAO CURITYBA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0809078-82.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA DA CONCEICAO CURITYBA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte Autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência e não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, até a abertura da audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV da Lei nº 13.105/2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do (sec)2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.Dispensada a intimação das partes, na forma do Enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ / Cojes nº 17/2023.
Indefere-se o requerimento de prazo para justificar aausência, pois esta deveria ser feita até a abertura da audiência (art. 362, (sec)1º do CPC).
Eventuais pedidos de isenção ao pagamento das custas, consoante o parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e/ou concessão do benefício da gratuidade de justiça deverão ser formulados com os documentos pertinentes as afirmações.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias (art. 1º do Ato Executivo Conjunto nº 02/2000).
Retornado o A.R. com a informação "ausente", expeça-se mandado de intimação.
Com as demais informações, observando-se o disposto no parágrafo segundo do art. 19 da Lei nº 9.099/95 e certificada a inércia da parte Autora, expeça-se a comunicação eletrônica ao Fundo Especial do TJRJ.
Por fim, anote-se no sistema a observação quanto à condenação da parte Autora ao pagamento das custas, para verificação da condição de procedibilidade (art. 92 do CPC).
Após dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
26/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/08/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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23/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:54
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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07/07/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA CONCEICAO CURITYBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809078-82.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA DA CONCEICAO CURITYBA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA O Judiciário não pode ser considerado o primeiro balcão de reclamações, sob o sério risco de inviabilizar a prestação jurisdicional a quem realmente precisa, inviabilizando qualquer planejamento administrativo, aumentando de forma exagerada a despesa pública e, por conseguinte, a necessidade de arrecadação, com o aumento da carga tributária.
Desta forma, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios confiáveis e efetivos alternativos à jurisdição para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove através de número de protocolo a tentativa de resolução pela via administrativa. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
29/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:00
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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