TJRJ - 0809083-07.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JHONATAN WILLIAN RODRIGUES ROCHA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:06
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
09/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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07/07/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de VIRGINIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809083-07.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILAN PEREIRA SANTOS RÉU: VIRGINIA PEREIRA DOS SANTOS 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
29/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:00
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
28/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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