TJRJ - 0825039-25.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825039-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALICE OLIVEIRA MARQUES, THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo uma cobrança de valores indevidos.
Desta forma, requereu a tutela antecipada para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança impugnada, de efetuar a troca da titularidade, bem como de interromper o serviço de energia elétrica.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito, bem como a fixação de danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Contestação enfrentando os termos da inicial.
Réplica aos autos.
Instada a falar em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa uma vez que a obrigação decorrente da prestação de serviços de luz é de natureza pessoal (propter personam) e que pois, a despeito de a fatura mensal não ser emitida em seu nome, logrou êxito em demonstrar que reside no imóvel e é o consumidor final.
Passo ao mérito.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Cabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade.
A parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade.
Em princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade.
Contudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial.
Ademais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI.
Em decorrência, impõe-se que a ré refature as contas de consumo em aberto para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada ao TOI nº 10178551.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar.
A premissa em que se funda esta decisão para reconhecer a nulidade da cobrança decorrente do TOI é a falta de provas cabais da existência de irregularidade.
O dano moral, neste caso, tem cunho pedagógico.
Restou caracterizado, uma vez que foram inseridas cobranças nas faturas sem comprovação de qualquer irregularidade.
Quanto ao valor, considerando que houve interrupção no fornecimento da energia, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00.
No mais, cabível a troca de titularidade conforme requerido na inicial.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI nº 10178551; 2 - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; 3 - a declarar nulidade do TOI nº 10178551; 4 – a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica com base no TOI em questão, bem como que efetue a troca de titularidade conforme requerido na inicial.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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14/06/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:43
Outras Decisões
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07/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA PINTO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA PINTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de NATALICE OLIVEIRA MARQUES em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:19
Desentranhado o documento
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25/07/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:18
Desentranhado o documento
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25/07/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 16:39
Juntada de carta
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24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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