TJRJ - 0862821-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0862821-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1) Ciente do declínio realizado, a cujas razões me filio.
Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) No caso concreto pretende a parte autora a observância do patamar de 35%, sem discutir o débito ou mesmo repactuar as dívidas.
A exceção prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal diz respeito à repactuação de dívidas por superendividamento, em que se pressupõe a existência de concursos de credores, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei do Superendividamento.
Acrescente-se a interpretação conferida a recente decisão do Col.
STJ, que abaixo se transcreve: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066.
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. 2ª Seção.
Data do Julgamento: 22/03/2023).
Assim, entendo que o caso concreto não se amolda ao entendimento jurisprudencial acima declinado, razão pela qual, por haver empresa pública federal no polo passivo, o deslocamento da competência em favor da Justiça Federal deve ocorrer, na forma do artigo 109, I da Constituição Federal, com o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Diante desse cenário, ao proponente, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer se pretende a adoção do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Em caso positivo, a emenda à inicial deve ser apresentada, em peça substitutiva.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862821-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1) Recebo a emenda à inicial de ID 195234405. 2) O autor requereu a remessa dos autos à Comarca de Nova Iguaçu (ID 195234405), acostando aos autos o seu comprovante de residência atual naquela Comarca (ID 195234406).
Os réus, por sua vez (CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27; BANCO BRADESCO S.A. – CNPJ: 60.***.***/0001-12; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CNPJ: 00.***.***/0001-04), têm sede em São Paulo e no Distrito Federal, respectivamente, confirmado em breve consulta ao sítio da Receita Federal.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, mas, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 53, III, "a" e "b").
Permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
Acrescenta-se que, apesar do alegado na inicial, o autor não comprova o serviço militar nesta Comarca.
Diante do exposto, e do requerido pelo autor no ID 195234405, DECLINO da competência em favor do Juízo Cível de Nova Iguaçu, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
06/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:53
Declarada incompetência
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30/05/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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