TJRJ - 0022171-75.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:23
Conclusão
-
01/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 19:36
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:23
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SIMONE VEIGA DO COUTO em face de MERCADO LIVRE S.A. e ROBERT NARCIZO ME (MARINE SHOP), em razão de alegada falha na entrega de produto adquirido por meio da plataforma digital da primeira requerida e comercializado pela segunda.
Alega a parte autora que adquiriu duas lentes de contato pelo valor de R$ 147,49 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), com pagamento realizado em 28/01/2020, e que o produto não foi entregue no endereço informado.
Sustenta ter tentado, sem sucesso, resolver administrativamente a questão com os réus.
Pleiteia a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida à fl. 36.
As rés apresentaram contestações (fls. 48 e 142), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, cada qual atribuindo ao outro a responsabilidade pela falha.
No mérito, ambas negam a prática de ato ilícito.
Foi proferida decisão saneadora (fls. 187) reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As partes foram regularmente intimadas a indicar outras provas, tendo-se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés não merece acolhimento.
Nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, não se restringindo ao fornecedor direto.
Tanto o vendedor (Marine Shop) quanto a plataforma intermediadora (Mercado Livre) integram essa cadeia de consumo e, por isso, respondem conjuntamente pelos danos causados ao consumidor.
O parágrafo único do referido artigo dispõe expressamente que: Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assevera que: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Assim, ainda que a entrega do produto tenha envolvido empresa de logística ou terceiros, trata-se de fortuito interno, cuja ocorrência não afasta a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ambos os réus são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, devendo responder solidariamente.
Assim, julgo de maneira antecipada o feito por considerá-lo devidamente instruído com provas documentais, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SIMONE VEIGA DO COUTO em face de MERCADO LIVRE S.A. e ROBERT NARCIZO ME (MARINE SHOP), em razão de alegada falha na entrega de produto adquirido por meio da plataforma digital da primeira requerida e comercializado pela segunda.
A relação jurídica é formada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo ao fornecedor responder pelos riscos inerentes à sua atividade.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No tocante à responsabilidade dos fornecedores que atuam no ambiente virtual, como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as plataformas que oferecem ao consumidor toda a infraestrutura necessária à realização da compra - incluindo mecanismos de busca, intermediação e suporte à transação - integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, já reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA EM PLATAFORMA VIRTUAL.
MERCADO LIVRE.
SOLIDARIEDADE ENTRE O SITE INTERMEDIADOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O VENDEDOR DO PRODUTO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, o Código Consumerista traz, dentre outras medidas, a previsão de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor. 2.
No que tange à responsabilidade dos fornecedores de diversos tipos de serviços ofertados no meio virtual, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que aqueles que disponibilizam ao consumidor toda a estrutura necessária para a concretização da venda, além das ferramentas de busca de mercadorias, fazem parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, do CDC, juntamente com o vendedor do produto. 3.
Atuando o Réu como intermediador entre o vendedor e a consumidora, deve responder de forma solidária pelo insucesso das compras on line. 4.
Falha na prestação do serviço. 5.
Dano moral configurado.
Situação vivenciada pela Autora que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 6.
Quantum indenizatório dos danos morais que deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostrando mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Quanto aos danos materiais, inexiste dúvida que estes correspondam ao valor pago na aquisição de produto, devidamente corrigido. 8.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0001906-50.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 21/07/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MARKETPLACE.
INTERMEDIADOR DE NEGÓCIOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RÉ NÃO COMPROVA A ENTREGA DO PRODUTO AO AUTOR.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, PAGA.
DANO MORAL, VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
TJRJ VERBETE SUMULAR 343.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0122398-09.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 01/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, ao atuar como intermediadora entre o vendedor e o consumidor final, a parte ré assume corresponsabilidade pela segurança e eficácia da operação, respondendo de forma solidária pelos vícios na prestação do serviço, especialmente diante do insucesso da compra efetuada por meio de sua plataforma.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, foi determinada, na decisão saneadora de fls. 187, a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de sua hipossuficiência técnica em relação às rés.
Não obstante, observo que as rés não lograram comprovar a efetiva entrega do produto, tampouco demonstraram que eventual falha decorreu exclusivamente de fato de terceiro, hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de restituição dos valores pagos, somada à frustração da legítima expectativa da consumidora, revela inequívoca falha na prestação do serviço, caracterizando conduta ilícita e ensejando o dever de indenizar. a) Danos Materiais Comprovado nos autos que a autora pagou R$ 147,49 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) pelo produto, sem recebê-lo, é devida a restituição do valor pago.
Entretanto, não se trata de um valor cobrado indevidamente e não houve prova de má-fé por parte das rés, razão pela qual o valor deverá ser restituído de forma simples.
Nesse sentido, já entendeu este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos materiais e moral, ajuizada pela apelada contra a apelante, sob alegação de que realizou compra de dois pares de tênis online, cujo pagamento foi intermediado pela ré, e não recebeu os produtos adquiridos, em virtude do que requer a sua condenação à restituição em dobro do valor despendido, e ao pagamento de indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência dos pedidos, com condenação da ré à restituição do valor pago pelos produtos, de forma simples, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Irresignação da ré, sob alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a compra foi realizada diretamente no site Paradise Imports, não havendo o benefício da compra garantida para aquisições realizadas fora da plataforma Mercado Livre.
Ré que intermediou o pagamento da compra efetivada pela autora, não havendo comprovado que tenha prestado informação clara e suficiente acerca da ausência de garantia para compras em que apenas o pagamento é feito em sua plataforma (artigo 6o, inciso III, do CODECON).
Ré que, na qualidade de intermediária do pagamento, integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente com a vendedora, pelos danos causados em razão da compra frustrada.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória que não merece ser modificada.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0000212-21.2019.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 16/09/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) b) Danos Morais A ausência de entrega do produto adquirido, sem resolução adequada e com a negligência dos fornecedores, conforme ocorreu no caso em tela, configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com casos análogos já julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência acostada a esta sentença.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Simone Veiga do Couto em face de Mercado Livre S.A. e Robert Narcizo ME, para: a) Condenar solidariamente os réus a restituírem à autora a quantia de R$ 147,49 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), na forma simples, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais desde a citação; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros legais desde a citação.
Condeno ainda os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/06/2025 01:55
Conclusão
-
11/06/2025 01:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 15:25
Juntada de petição
-
29/01/2025 18:05
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:09
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:56
Conclusão
-
02/12/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:55
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:19
Juntada de petição
-
31/01/2024 12:44
Documento
-
26/10/2023 18:30
Expedição de documento
-
11/10/2023 15:55
Expedição de documento
-
05/10/2023 11:38
Juntada de documento
-
20/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:22
Conclusão
-
20/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 23:29
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:46
Documento
-
08/11/2022 11:02
Expedição de documento
-
07/07/2022 09:16
Expedição de documento
-
07/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:41
Juntada de petição
-
15/03/2022 17:39
Expedição de documento
-
11/03/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 14:28
Conclusão
-
11/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:11
Juntada de petição
-
19/10/2021 14:45
Conclusão
-
19/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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