TJRJ - 0043816-56.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:46
Definitivo
-
08/08/2025 18:36
Expedição de documento
-
08/08/2025 18:32
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 15:31
Não Conhecimento de recurso
-
10/07/2025 17:51
Conclusão
-
10/07/2025 17:45
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043816-56.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0876536-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00471380 AGTE: LILI MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO: DÉBORA CARNEIRO ALVES OAB/SP-494916 AGDO: CSN CIMENTOS BRASIL S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO DECISÃO: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043816-56.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: LILI MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA - ME AGRAVADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
GABRIEL ZEFIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILI MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA - ME, contra o indeferimento da tutela de urgência, proferida em audiência de instrução e julgamento (índice 192290395), na ação de rescisão de contrato de franquia e declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada em face do ora agravado.
Sustenta que vem sofrendo protestos indevidos, porquanto o contrato celebrado entre as partes já teria sido extinto.
Acrescenta que seria aplicável a exceção do contrato não cumprido, porquanto a ré jamais teria fornecido incremento de marketing e transmissão de know-how, conforme estabelecido.
Aduz que estaria impossibilitada de adquirir novas mercadorias para manter sua empresa, devido ao seu baixo crédito em razão dos protestos, tornando urgente a medida pleiteada.
Assim, pede a gratuidade de justiça e que sejam suspensas as obrigações contratuais, em especial os protestos existentes e vindouros, de ambas as partes até o julgamento do processo.
A gratuidade de justiça já foi indeferida no índice 82096331, uma vez que a recorrente não apresentou os documentos exigidos pelo juízo a quo.
Não há notícias de mudanças das circunstâncias fáticas para justificar a revisão de tal indeferimento que se tornou precluso, ante a ausência de recurso na ocasião.
Ademais, a hipossuficiência de pessoa jurídica não se presume, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, devendo ser demonstrada, o que não ocorreu neste caso.
Assim, indefere-se o pedido de gratuidade.
Quanto à tutela de urgência, o pleito foi negado na audiência de instrução e julgamento (índice 192290395) e merece ser mantida.
Sob esse juízo de cognição superficial, não se verifica a probabilidade do provimento do recurso, porque, a autora não narra ter notificado a ré sobre a intenção de desfazer o contrato.
Ademais, a ré aparentemente demonstra ter oferecido o suporte prometido por meio de contato virtual, não comparecendo a autora às reuniões, além de ter entregado cerca de 22 itens de comunicação interna e kit merchandising, em 13/01/2022, consoante comprovante (índice 77229460).
Por essas razões, infere-se o pedido de tutela recursal de urgência.
Intime-se a agravante para efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. _______________________________RELATOR DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO -
06/06/2025 14:30
Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 11:11
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 19:16
Remessa
-
03/06/2025 19:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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