TJRJ - 0800614-09.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:31
Expedição de Informações.
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05/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800614-09.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA SILVA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA, UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED Trata-se de ação ajuizada por Fábia Silva Machadoem face de Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansae Unimed de Barra Mansa.
A autora narra que, apesar das mensalidades pagas do plano com a Unimed, enfrentou demora na realização da cirurgia de histerectomia total, que foi efetuada com complicações pós-operatórias, resultando em persistentes dores abdominais, inclusive limitando suas atividades diárias.
Alega, ainda, falha no tratamento recebido após a cirurgia e que, mesmo com diversos contatos com a médica responsável, não obteve respostas satisfatórias, culminando na necessidade de procurar outro profissional [ID98739154].
Na petição inicial, a autora pleiteia a indenização de R$40.000,00 por danos morais decorrentes de complicações em cirurgia realizada na Santa Casa, para a qual possuía autorização do plano de saúde.
ID 98739181.
Guia de solicitação de internação.
ID 131306722.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a citação.
Considerando o desinteresse da parte autora, não foi designada audiência de conciliação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
ID 144761658.
CONTESTAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA.
Sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Alega não haver pedido direcionado especificamente à entidade e atribui exclusivamente à Dra.
Andressa Blumer Gonçalves Medeiros a responsabilidade pelos atos médicos questionados [ID144761658].
A entidade ainda ressalta que a cirurgia realizada em março de 2022 foi acordada entre a autora e a médica sem sua interferência, e que não há provas nos autos de qualquer irregularidade na conduta médica ou assistência hospitalar.
ID 144964362.
CONTESTAÇÃO UNIMED DE BARRA MANSA – SOC.
COOP.
DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARESalegou a sua ilegitimidade passiva, ressaltando que a escolha do médico foi feita pela autora, sem qualquer ingerência da operadora do plano de saúde [ID144964362].
Alega ainda a inexistência de provas que demonstrem falha nos serviços prestados pela operadora do plano de saúde.
A UNIMED argumenta que sua responsabilidade é limitada à disponibilização da rede de prestadores, não se estendendo à atuação dos mesmos.
No mérito, alegam não haver fundamentação para a responsabilização da cooperativa, considerando a cirurgia uma escolha consensual entre a autora e a médica.
ID 161459941.
Certificadas as tempestividades de ambas as peças de defesa.
ID 163107734.
Em replica, após em provas.
ID 165704395.
Manifestação conjunta das rés pugnando pela “produção das provas documental, oral e pericial (especialidade médica de ginecologia) objetivando contrapor as alegações autorais e demonstrar o correto atuar médico”.
ID 168024736.
RÉPLICA.
ID 168028812.
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial.
ID 172792308.
Certificadas as tempestividades das manifestações.
ID 187317153.
Manifestação de ANDRESSA BLUMER GONÇALVES MEDEIRO pugnando pela sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária a intimação das partes acerca do pedido de index 187317153.
Trata-se de pedido de ingresso de Assistência Litisconsorcial formulado por ANDRESSA BLUMER GONÇALVES MEDEIRO, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil, no âmbito da presente ação de responsabilidade civil por erro médico proposta por Fábia Silva Machadoem face de Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansae Unimed de Barra Mansa.
A Requerente alega possuir interesse jurídico direto no deslinde da causa, uma vez que o resultado da demanda pode interferir em sua esfera jurídica, considerando a relação estabelecida com os Réus no contexto dos fatos narrados.
Nos termos do artigo 119 do CPC, é admissível a assistência litisconsorcial quando o terceiro demonstrar interesse jurídico que possa ser afetado pelo resultado da demanda, todavia, nos termos do art. 119, parágrafo único: “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”.
No presente caso, apesar do interesse jurídico demonstrado, na medida em que se discute eventual existência de erro médico imputável ao requerente, a apresentação de contestação é absolutamente extemporânea tendo em vista que feito se encontrar pronto para decisão de saneamento.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de assistência litisconsorcial em ações que discutem erro médico, quando o terceiro demonstra que eventual condenação ou reconhecimento de responsabilidade pode repercutir diretamente em sua esfera jurídica, TODAVIA, DEVE O ASSISTENTE SER HABILITADO AO PROCESSO NO ESTADO EM QUE O MESMO SE ENCONTRA.
Verifico, assim, que a Requerente, ANDRESSA BLUMER GONÇALVES MEDEIRO,demonstrou de forma suficiente seu interesse jurídico na presente demanda, preenchendo os requisitos legais para o ingresso como Assistente Litisconsorcial.
Entretanto, reconheço a extemporaneidade da manifestação de index 187317153 por já ter decorrido prazo a fim de que os réus se manifestem em provas.
Ante o exposto, defiro o pedido de assistência litisconsorcial, autorizando o ingresso de ANDRESSA BLUMER GONÇALVES MEDEIROno polo passivo, na qualidade de Assistente Litisconsorcial dos réus, em consonância com o exposto no art. 119, pu do CPC, INGRESSANDO NO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, UMA VEZ QUE DECORRIDO PRAZO PARA APRESENTAÇAÕ DE DEFESA E REQUERIMENTO DE PROVAS.
Pode, contudo, o assistente litisconsorcial produzir as provas que serão, na sequência, analisadas e eventualmente deferidas.
Penso que não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
Nessas hipóteses, portanto, o julgador avalia a relação jurídica deduzida in status assersionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial, sendo as condições da ação verificadas em abstrato.
Logo, levando-se em consideração a afirmação da parte demandante, manifesta a legitimidade das partes, tanto ativa como passiva, cabendo a análise da procedência da pretensão autoral quando do exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: I) nexo de causalidade entre os problemas de saúde apresentados pela parte autora e a cirurgia realizada; II) responsabilidade dos réus no evento; III) existência de erro médico quando da performance da cirurgia; IV) danos morais e extensão dos mesmos e nexo de causalidade entre estes e o comportamento dos réus e/ou seus prepostos.
Defiro prova documental superveniente, que deverá ser produzida em dez dias, pena de preclusão.
Defiro a produção de prova pericial, e para tanto, nomeio perita do Juízo, ANA CRISTINA BENITES NASCIMENTO, cadastrada junto ao SEJUD.
Intime-se a perita, a fim de que se pronuncie acerca do encargo e apresente proposta de honorários, manifestando-se as partes em seguida.
Honorários do perito que serão devidos pela parte requerente da prova, no caso a parte autora, dando-se vista às partes.
RESSALTE-SE QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para o início da prova técnica(art.431 - A, Código de Processo Civil), intimando-se as partes por DO em seguida.
Não havendo oposição, intime-se para o devido depósito e em seguida intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo.
Quesitos e assistentes técnicos em dez dias.
Laudo em trinta dias a partir do depósito da verba honorária.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
DEVE O EXPERT INFORMAR A DATA DE DESIGNAÇÃO DA PERICIA POR EMAIL Á ESTA SERVENTIA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRONICO: [email protected] Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos.
DIFIRO A ANALISE DA PROVA ORAL REQUERIDA PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERICIA.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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