TJRJ - 0836187-73.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0836187-73.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCIA LOPES DO MONTE CALDAS RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
MÁRCIA LOPES DO MONTE CALDAS propôs ação de procedimento comum em face deLight Serviços de Eletricidade S.A, pleiteando em tutela de urgência o restabelcimento da energia elétrica e ao final seja a ré condenar a restituir o valor pago pela autora a titulo de dano material , no valor de R$ 9751,84, bem como as contas vincendas, além do pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que em seis de setembro de 2022 chegou em sua casa que estava sem energia, entrando em contato com a ré , sendo que não houve inspeção técnica, afirmando ter ido a ré que informou que haveria corte se não houvesse pagamento.
A inicial em index 40059339 veio acompanhada de documentos.
Em index 40098747 o Juizo determinou a emenda da inicial para melhor exposição dos fatos e da lide quanto ao dano material, indicando a origem e juntando documentos.
Petição da autora em index 42257049.
Decisão em index 47383841 indeferindo a tutela.
Contestação em index 53082662, com documentos.
Impugna o valor da causa.
Afirma ter ocorrido a interrupção dos serviços por período inferior a 24 horas ocasionado por forte temporal, sendo restabelecida a tempo, sendo todas as medições efetuadas pelo efetivo consumo, não havendo falha na prestação do serviço ou danos a serem indenizados.
Novos documentos juntados pela ré em index 55487183.
Réplica em index 70552234.
Determinada a manifestação das partes para indicação se o serviço foi regularizado e a data em index 112392482.
Manifestação da autora em index 113326270 e da ré em index 140334502.
Saneador em index 145075820 rejeitando a impugnação ao valor da causa e encerrando a instrução, considerando a inexistência de provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pelo que passo a análise da questão de mérito.
Trata-se de prestação de serviço público, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, por parte de concessionária de serviço público.
A CRFB/88, em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, pu, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
No presente feito a parte autora afirma ter sido o seu serviço suspenso estando em dia com o pagamento das faturas , afirmando a ré que a suspensão se deu por um temporal, por período inferior a 24 horas, reconhecendo que houve corte de energia, não esclarecido ou comprovado pela autora o período do corte efetuado, trazendo a ré informações de que a energia se encontra restabelecida, tanto que há consumo no local, conforme faturas trazidas aos autos, que se não houvesse fornecimento não estaria ocorrendo, comprovado nos autos suspensão de fornecimento por curto período, não apto a dar ensejo ao dano moral pleiteado.
Quanto ao dano material , o autor não trouxe aos autos a informação da origem desse dano, embora afirme em algumas petições haver cobrança relativa a irregularidade no consumo, não havendo nada nos autos relativo a TOI aplicado pela ré ou cobranças relativa a suposta irregularidade, com comprovação do valor total de R$ 9751,84.
Igualmente não há alegação de faturas exorbitantes com indicação do período de consumo acima da media, não comprovada a existência de falha na prestação do serviço que pudesse dar ensejo ao dever de indenizar pelo dano material causado, que necessita de comprovação, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS .
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Publique-se, registrada digitalmente e intimem-se. -
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 06:49
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/04/2023 23:59.
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09/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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