TJRJ - 0805597-49.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0805597-49.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA TRINDADE RICARDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA A mera alegação de insuficiência de recursos da Requerente não condiz com a situação econômica apresentada nos autos.
Note que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, pois "a concessão da gratuidade de justiça impõe a comprovação da hipossuficiência, notadamente quando os elementos disponibilizados não trazem a certeza da pobreza jurídica.
A simples apresentação da declaração de isento junto ao Imposto de Renda não é suficiente para o convencimento do Juiz.
Confirmado o indeferimento da isenção (TJRJ, Segunda Câmara Cível, Dês.
Antonio Saldanha Palheiro)".
Ressalte-se que o Requerente apresentou sua declaração de imposto de renda na qual consta a existência de renda que sinaliza a possibilidade financeira da parte autora em arcar com as custas processuais.
Sendo assim, considerando que já consta nos autos todos os documentos necessários para análise do pedido de gratuidade de justiça, a Requerente não conseguiu comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99 - CPC.
Pelo exposto, com base nos dados acima mencionados, a requerente não comprovou que terá que se privar de recursos essenciais para ter acesso ao Poder Judiciário.
Assim, com base no artigo 99 (sec) 2º do CPC e na Súmula 39, do TJ, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo-se comprovar o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica ciente de que mesmo ocorrendo o cancelamento da distribuição, as custas judiciais devidas deverão ser recolhidas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
TERESÓPOLIS, 25 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
25/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805597-49.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA TRINDADE RICARDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Determino que a Autora junte aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto de Renda e contracheques para apreciar o pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 § 2º do CPC e em razão do verbete da Súmula 39, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo transcrita: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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