TJRJ - 0828101-36.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: ao réu, ora recorrido, em Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. -
21/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828101-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FRAGOSO DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de procedimento comum com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SILVANA FRAGOSO DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que constatou que o Réu vem debitando em seu benefício previdenciário, desde outubro de 2020, valores sob o título de RMC (reserva de margem para cartão) referente a um contrato atual (n.º 0229738570922) que é totalmente desconhecido da Autora, sem possuir cartão de crédito do Banco Réu, bem como, não haver recebido qualquer valor e nem ter realizado qualquer compra.
Sustenta a parte autora que os descontos realizados são indevidos e lesivos, pleiteando sua restituição em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a reparação por danos morais decorrentes da cobrança abusiva e da ausência de resposta adequada por parte da instituição financeira.
Em face do exposto, requer: - A antecipação da tutela de urgência para determinar a imediata rescisão do contrato e a restituição dos valores debitados indevidamente. - A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 162324250 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora Id. 168204185 - Contestação apresentada por BANCO PAN S.A..
Preliminarmente, suscita como questões prévias: falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução consensual antes de ajuizar a demanda, em descumprimento às orientações normativas e jurisprudenciais vigentes.
Aponta ainda impugnação à gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de insuficiência econômica.
Sustenta, também, ausência de capacidade postulatória, alegando que a procuração anexada aos autos não conferia poderes específicos para ajuizar ação contra o réu.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular por meio de assinatura digital com reconhecimento facial, geolocalização e consentimento esclarecido da parte autora.
Argumenta que a autora utilizou o limite do cartão para saque e que os valores foram depositados em sua conta bancária, evidenciando anuência tácita à contratação.
Sustenta que a modalidade de cartão consignado é legalmente autorizada e prevê descontos automáticos sobre o benefício previdenciário, conforme instruções normativas do INSS.
Defende que não há defeito na prestação do serviço, que inexistem descontos indevidos e que não houve comprometimento de verba alimentar, pois o crédito foi disponibilizado à autora.
Argui que a parte autora não comprovou a inexistência da contratação e que a alegação de fraude carece de fundamentos probatórios.
Invoca o duty to mitigate the loss, sustentando que a autora permaneceu inerte por longo período, aceitando tacitamente os descontos.
Sustenta, também, a ausência de dano moral, alegando que não houve lesão à honra ou reputação da parte autora, e que simples aborrecimentos não configuram dano extrapatrimonial.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. –174397338 - Réplica.
ID. 191137818- Petição do autor afirmando não haver provas a produzir. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré.
Quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Ademais, resta evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Por fim, no que se refere à regularidade da representação processual, não há vício a ser sanado, uma vez que os documentos constantes nos autos demonstram o devido atendimento às exigências dos artigos 70 e seguintes do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se verifica qualquer óbice ao exame de mérito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam o julgamento antecipado da lide, impõe-se ao magistrado o dever de assim proceder, não se tratando de faculdade discricionária, conforme se depreende do seguinte precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo.
Ademais, é pacífico o entendimento daquela Corte no sentido de que “o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida” (AgInt no AREsp 1.212.155/DF, DJe 30/04/2019).
No mesmo sentido, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.936.810/RS (2022), o STJ reiterou que não há obrigatoriedade de o magistrado se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco de adotar, um a um, os fundamentos por elas invocados, desde que a decisão esteja suficientemente motivada.
Importa ressaltar que a atividade jurisdicional está submetida, como regra, ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, que confere ao julgador autonomia para valorar as provas nos autos de forma fundamentada.
No caso sob exame, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial e, por conseguinte, para o deslinde da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer rescisão do contrato e a restituição dos valores debitados indevidamente.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Em cotejo das afirmações das partes, apura-se a existência de negócio jurídico, uma vez que a parte ré apresenta cópia do instrumento contratual em ID. 168204188, além das faturas de id. 168204191.
O afirmado desconhecimento das disposições contratuais não se mostra verossímil.
Primeiro por fazer uso do cartão para compras (29/09/2020 KI LA NC HE DE SA NTA CRU .RIO 12,00, 30/09/2020 DROGA RIA MIX DE SANTA .RIO 16,00), utilizando o serviço que afirma desconhecer, conforme faturas juntadas em ID. 168204191, segundo, por ter proposto a presente ação quase 5 anos após o contratado, e por haver documento do recebimento da transferência de TED pelo valor sacado por meio do cartão, conforme id. 168204193.
Reforço que, além das referidas compras, o autor não rebate que a conta bancária (Caixa Econômica Federal, Conta 000167956, Agencia 00229) que recebeu o mútuo por meio de saque com o cartão consignado seja de sua titularidade, com liberação do crédito no valor de R$ 2.185.00 com data de data transferência em 21/08/2020.
Outrossim, em análise à documentação carreada aos autos pelo autor, mormente pelos seus contracheques, verifica-se que já realizou diversos contratos de mútuo, não sendo possível considerá-lo completamente leigo sobre contratação de crédito com instituições financeiras, e, principalmente, não se pode acreditar que não tenha ciência de que empréstimo bancário, na forma que diz ter pretendido, não vem acompanhado de cartão de crédito, do qual, inclusive, fez uso.
Por tudo que consta nos autos, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que, inclusive, prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo este aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse mesmo sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados do TJERJ, que trataram de hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alegação da intenção de contratar empréstimo consignado.
Tese infirmada pela prova documental produzida.
Utilização do cartão para compras em estabelecimentos empresariais.
Uso ordinário, excludente da finalidade originária de contratação de empréstimo.
Comportamento posterior à celebração do negócio desconstitutivo do afirmado engano.
Violação não configurada do dever de informação.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Aplicação do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal.
Majoração da verba honorária.
Recurso desprovido. (0803078-37.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
BANCO BMG.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE ALEGA TER ACREDITADO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE IMPUTA CIÊNCIA DO AUTOR ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO ASSINADO.
CENÁRIO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011912-70.2019.8.19.0083 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/02/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Assim, uma vez que não foi demonstrada a inexistência de relação jurídica, entendo que a parte ré agiu no exercício legal de seu direito, devendo haver a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA FRAGOSO DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma da gratuidade de justiça deferida.
P..I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de SILVANA FRAGOSO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SILVANA FRAGOSO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:53
Declarada incompetência
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13/12/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA FRAGOSO DE SOUSA - CPF: *69.***.*08-81 (AUTOR).
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13/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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