TJRJ - 0845167-02.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0845167-02.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CATANDUBAS SANTIAGO EXECUTADO: NEGOCIOS MORIA IMOVEIS LTDA De acordo com o Provimento CGJ 21/2020 e seguindo determinação do nosso Magistrado em consonância com as normas atuais do Banco do Brasil, em razão da Pandemia do Corona Vírus, fica a parte AUTORA INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente intimação, peticionar nos autos para: 1- dizer se dá quitação total ao processo, incluindo todas as obrigações de fazer e de pagar. 2- apresentar os dados bancários completos para fins de transferência bancária dos valores devidos relativos a mandados de pagamento a serem expedidos. 3- No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO, o mandado de pagamento não será expedido, devendo a parte apresentar planilha atualizada dos valores devidos e/ou requerer a intimação da parte ré para cumprir as obrigações impostas na sentença bem como a fixação de multa.
Tudo isso deverá ser comprovado e anexada a documentação para decisão do Magistrado. 4- caso haja honorários de sucumbência, será digitado um mandado separadamente. 5- Caso não ocorra a manifestação da parte, quanto a quitação, os autos serão remetidos ao arquivo, e qualquer das partes que venha requerer o desarquivamento, deverá recolher as custas devidas do desarquivamento, de acordo com a Tabela de Custas da CGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CATANDUBAS SANTIAGO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0845167-02.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CATANDUBAS SANTIAGO EXECUTADO: NEGOCIOS MORIA IMOVEIS LTDA De acordo com o Provimento CGJ 21/2020 e seguindo determinação do nosso Magistrado em consonância com as normas atuais do Banco do Brasil, em razão da Pandemia do Corona Vírus, fica a parte AUTORA INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente intimação, peticionar nos autos para: 1- dizer se dá quitação total ao processo, incluindo todas as obrigações de fazer e de pagar. 2- apresentar os dados bancários completos para fins de transferência bancária dos valores devidos relativos a mandados de pagamento a serem expedidos. 3- No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO, o mandado de pagamento não será expedido, devendo a parte apresentar planilha atualizada dos valores devidos e/ou requerer a intimação da parte ré para cumprir as obrigações impostas na sentença bem como a fixação de multa.
Tudo isso deverá ser comprovado e anexada a documentação para decisão do Magistrado. 4- caso haja honorários de sucumbência, será digitado um mandado separadamente. 5- Caso não ocorra a manifestação da parte, quanto a quitação, os autos serão remetidos ao arquivo, e qualquer das partes que venha requerer o desarquivamento, deverá recolher as custas devidas do desarquivamento, de acordo com a Tabela de Custas da CGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:27
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
11/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CATANDUBAS SANTIAGO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NEGOCIOS MORIA IMOVEIS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:59
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CATANDUBAS SANTIAGO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de NEGOCIOS MORIA IMOVEIS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NEGOCIOS MORIA IMOVEIS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0845167-02.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CATANDUBAS SANTIAGO RÉU: NEGOCIOS MORIA IMOVEIS LTDA Ao réu id.198037359.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CATANDUBAS SANTIAGO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de NEGOCIOS MORIA IMOVEIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CATANDUBAS SANTIAGO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de NEGOCIOS MORIA IMOVEIS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CATANDUBAS SANTIAGO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NEGOCIOS MORIA IMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
-
11/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:27
Recebidos os autos
-
14/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
-
04/12/2024 18:38
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/12/2024 18:38
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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