TJRJ - 0810105-32.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0810105-32.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS FREITAS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
SONIA MARIA DOS SANTOS FREITAS ajuizou esta ação contra BANCO SAFRA S.A., porque, como beneficiária do INSS, recebe aposentadoria por idade e pensão por morte e, há alguns meses, verificou a existência de diversos empréstimos vinculados a seus benefícios, cujos contratos não se recordava ter assinado.
Em relação ao réu, impugnou os seguintes contratos: 13174645, 2264116, 3516000, 2224842, 3641822 e 12505459.
Em razão desses fatos, postulou a declaração de nulidade desses contratos, a devolução em dobro do que foi descontado e uma indenização pelos danos morais suportados.
O réu apresentou a sua contestação no ID 132747028, em que explicou o que se segue em relação aos contratos impugnados: O contrato n. 2224842 foi celebrado de forma presencial, em 09/09/2016, e se aperfeiçoou com o depósito no valor de R$ 1.635,03, na conta n. 756474 do Banco Bradesco.
O contrato n. 3516000 foi celebrado de forma presencial, em 06/06/2017, e se aperfeiçoou com o depósito no valor de R$ 737,90, na conta n. 756474 do Banco Bradesco.
O contrato n. 12505459 foi celebrado de forma presencial, em 11/12/2019, e se aperfeiçoou com o depósito no valor de R$ 10.637,67, na conta n. 260444 do Banco Bradesco.
O contrato n. 13174645 foi celebrado de forma presencial, em 10/10/2020, e se aperfeiçoou com o depósito no valor de R$ 4.190,70, na conta n. 260444 do Banco Bradesco.
O contrato n. 2264116 é um refinanciamento, realizado em 23/09/2016, do contrato n. 2228855, oriundo do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Em razão da portabilidade, o réu pagou ao credor originário a quantia de R$ 3.743,65 e depositou à autora o valor de R$ 315,46.
O contrato n. 3641822 é um refinanciamento, realizado em 29/06/2017, do contrato n. 3516854, oriundo do Banco Inter S/A.
Em razão da portabilidade, o réu pagou ao credor originário a quantia de R$ 3.817,65 e depositou à autora o valor de R$ 892,33.
O réu informou, ainda, que todos os contratos se encontram liquidados em razão da transferência deles para outras instituições financeiras.
Alertou que a autora omitiu o recebimento das quantias depositadas em sua conta bancária.
No mais, sustentou a regularidade das contratações e, consequentemente, a inexistência do dever de reparar os danos alegados.
A réplica está no ID 133299408.
O réu dispensou a produção de outras provas no ID 133860109.
A decisão saneadora está no ID 160016291. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a validade dos contratos de empréstimos consignados discriminados na inicial.
Uma vez que que a autora negou a contratação, competia ao réu demonstrar a regularidade dos mútuos, ônus de que se desincumbiu, já que comprovou os créditos das quantias emprestadas na conta bancária da autora, bem como os pagamentos feitos aos credores originais, conforme acima relatado.
O réu trouxe aos autos os contratos n. 12505459 e 13174645, fisicamente assinados pela autora.
Cotejando as assinaturas dos contratos com aquela contida no documento de identidade que instrui a inicial, não se vislumbra diferença significativa.
Ademais, a autora não impugnou os depósitos referentes a esses contratos, nos valores de R$ 10.637,67 (11/12/2019) e R$ 4.190,70 (10/10/2020), pelo que se conclui que tais valores foram efetivamente utilizados por ela.
Quantos aos contratos 2264116, 3516000, 2224842, 3641822 é justificável que os seus instrumentos não tenham sido juntados aos autos porque foram firmados nos anos de 2016 e 2017 e já se encontram liquidados há vários anos.
Entretanto, o réu logrou êxito em comprovar a realização dos depósitos a eles relativos na conta bancária da autora, quem não os impugnou.
Além disso, a autora não explicou o motivo pelo qual aguardou vários anos para questionar contratos firmado em 2016, 2017, 2019 e 2020 e já liquidados, que comprometeram boa parte de seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, conclui-se que os contratos foram regularmente firmados pela autora, quem se utilizou dos montantes depositados em sua conta bancária, inclusive para quitar o saldo devedor de contratos firmados com outras instituições financeiras, que aqui não foram questionados.
Convém acrescentar que o Tribunal Fluminense assim se posiciona em casos análogos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO, TENDO SIDO VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
PROVA NOS AUTOS DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR, ESTE ASSINADO ATRAVES DE BIOMETRIA FACIAL.
NUMERÁRIO MUTUADO QUE RESTOU INCONTROVERSAMENTE RECEBIDO PELO DEMANDANTE EM SUA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
PRECEDENTES STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020240-37.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ESTÁ SENDO COBRADO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO CONTRATOU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA. - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, objetivando o autor a declaração de inexistência de relação jurídica, no que tange ao contrato nº 224933268, bem como seja o réu condenado a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. - Alegação de não contratação do referido empréstimo consignado.
Sentença de procedência parcial, apenas para declara a inexistência da relação jurídica e do débito entre as partes relativos ao contrato em questão. - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ. - In casu, embora o autor, ora 2º apelante, alegue que não contratou com o banco o empréstimo consignado, não produziu prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. - Instrumento realizado mediante aplicativo do banco com biometria facial semelhante à foto do RG apresentada pelo autor na petição inicial. - Banco réu que comprovou a transferência bancária do valor do empréstimo ("troco") para conta corrente em nome do autor. - Para comprovar a alegada fraude, bastaria que o 2º apelante apresentasse nos autos seus extratos bancários para comprovar que o valor de R$1.683,77 não foi depositado em sua conta corrente. - Assim não o fazendo, deixou de demonstrar o direito alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que lhe incumbia. - Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (0032272-93.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência para tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada, para condenar a parte ré na repetição dobrada dos descontos indevidos em contracheque da autora, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desconto em contracheque, bem como para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$7.000,00 a título de indenização por dano moral.
Recurso exclusivo da parte ré.
A relação de consumo e a responsabilidade objetiva das instituições bancárias não dispensa o consumidor da prova mínima do direito pleiteado.
A parte autora, na ação proposta em 09/03/2023, afirma que foram efetuados descontos nos seus contracheques a partir de setembro/2022 de prestações no valor de R$500,00 e que obteve informação que se refere a contrato de empréstimo consignado no valor de R$18.870,89, para pagamento em 84 parcelas e que desconhece a contratação e a conta na qual foi depositado.
O banco afirma que o contrato foi formalizado de forma digital, com biometria facial capturada por "selfie" e que o valor foi depositado em conta em nome da autora e apresentou proposta de empréstimo com foto e identidade, demonstrativo das operações e TED datado de 15/07/2022.
Sumário de empréstimo que instrui a inicial que indica conta no mesmo banco e agência da autora.
Verifica-se que autora possui mais de uma conta no mesmo banco em agências distintas.
A movimentação bancária demonstrada nos extratos anexados é incompatível com o perfil da autora.
A autora anexa extratos somente de períodos posterior a agosto de 2022 e o empréstimo questionado é de 11/07/2022.
Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência da contratação.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação e, invertendo-se os ônus de sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0826637-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ausente a alegada falha no serviço prestado pelo réu, não se configuram os danos afirmados pela autora.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, revogo a decisão liminar e condeno a autora a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 4 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
13/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:15
Outras Decisões
-
23/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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