TJRJ - 0809733-45.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO MEDINA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809733-45.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo.As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de abusividade nas cobranças realizadas pela ré com relação ao autor, capaz de ensejar a obrigação de indenizar a autora pelos danos morais causados.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto noartigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A parte autora requer a produção de prova pericial.
A parte ré não se manifestou em provas .
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, uma vez que somente através da análise dasituação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela compatibilidade da cobrança com o consumo da parte autora.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando Perito do Juízo o Sr.
RODRIGO DE ARAÚJO MEDINA,que deverá ser cadastrado no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019 parafins de intimação eletrônica, e intimado pelo e-mail [email protected], para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários que serão pagos ao final pelo vencido, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico em cinco dias, bem como apresentação de quesitos.
Laudo em 30 dias a contar da homologação dos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 15:24
Outras Decisões
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12/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:42
Outras Decisões
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07/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALMEIDA MATHIAS NETTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2024 02:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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