TJRJ - 0828136-93.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828136-93.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DA COSTA CARDOSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 21622222 / PE, Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, encontram-se suspensas as ações que versem acerca da controvérsia sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, conforme acórdão que segue: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
 
 Ministra Relatora.
 
 Os Srs.
 
 Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 
 Ministra Relatora. " Sendo este o caso dos autos, diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a resolução do IRDR.
 
 Fixada a tese, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
- 
                                            29/05/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 15:53 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            29/05/2025 14:27 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/04/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2025 00:29 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 17:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2025 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2025 17:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2025 06:06 Publicado Despacho em 27/02/2025. 
- 
                                            27/02/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
- 
                                            25/02/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/02/2025 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/02/2025 13:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/02/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 02:14 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 02:09 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
- 
                                            10/02/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2025 14:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/02/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/02/2025 17:06 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/01/2025 20:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 00:10 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
- 
                                            15/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
- 
                                            13/12/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 19:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 19:34 Declarada incompetência 
- 
                                            12/12/2024 19:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE DA COSTA CARDOSO - CPF: *45.***.*69-04 (AUTOR). 
- 
                                            12/12/2024 17:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/12/2024 17:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/12/2024 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801498-69.2024.8.19.0029
Nanci da Silva Suppo Cunha
Banco do Brasil
Advogado: Isabella Correa Dias da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 12:24
Processo nº 0811561-61.2025.8.19.0210
Maria Amelia Rocha Braz Constant
Cyrela Rjz Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Raphaela Silveira Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2025 10:27
Processo nº 0811246-45.2025.8.19.0206
Cooperativa de Credito Investimento e Se...
Biricutico Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 09:39
Processo nº 0849330-25.2024.8.19.0021
Sirlene Regina de Carvalho Natividade
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Hugo Viana Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 10:59
Processo nº 0818074-76.2025.8.19.0038
Lucas Gomes de Menezes Silva
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 16:42