TJRJ - 0800282-15.2022.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Marcelo Rocha Rodrigues dos Reis em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Na forma do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. - 
                                            
18/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO LIMITADA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Marcelo Rocha Rodrigues dos Reis em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0800282-15.2022.8.19.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO LIMITADA IMPETRADO: MARCELO ROCHA RODRIGUES DOS REIS Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S/A em face de ato coator praticado por Marcelo Rocha Rodrigues dos Reis, pregoeiro da Prefeitura do Município de Porto Real, consistente na aprovação e habilitação de ProjamConstruções e Projetos Eirelino âmbito da Licitação – modalidade pregão presencial nº 008/2022, processo administrativo 7965/2021, para prestação de serviço de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos domiciliares.
O impetrante alega que a proponente Projamapresentou licença ambiental vencida, em contrariedade às disposições contidas no edital de licitação, ofendendo o princípio da vinculação ao edital e ao procedimento licitatório hígido.
Desse modo, requer seja declarada a nulidade do ato coator que determinou a habilitação da empresa Projam, prosseguindo-se com o certame na forma da legislação de regência.
Petição inicial em id. 22370419.
Liminar deferida em id. 23300504.
Informações prestadas pela autoridade supostamente coatora em id. 127437425e 60993133, sustentando, em síntese, que a prorrogação da licença,mediante a apresentação dorequerimento de renovação, visa evitar que oAdministrado/Empresa fique na dependência da manifestação do órgão de fiscalização, que por vezes, pode levar um tempo substancial, podendo prejudicar os interesses daqueles que necessitarem de licenças.Assim, consignou que se a lei abre a exceção e cria a possibilidade de prorrogação da validade das licenças ambientais, a empresa não poderá, jamais, ser sancionada por ter seguido o que a lei determina.
Parecer de mérito do Ministério Público em id. 164643587, opiando pela denegação da segurança. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de Mandado de segurança impetrado por INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S/A, na qual o impetrante requerseja declarada a nulidade do ato coator que determinou a habilitação da empresa Projam, prosseguindo-se com o certame na forma da legislação de regência.
Inicialmente,emconformidade com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, temos que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido, é o regramento do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É notório que se presta o remédio constitucional à correção de ato de autoridade que viola direito líquido e certo, ou seja, aquele apoiado em prova pré-constituída, cujos fundamentos fáticos devem estar devidamente comprovados por prova documental, no momento da propositura da demanda, tendo em vista a estreita dilação probatória do writ.
No caso em exame, a questão cinge-se em saber se há direito líquido e certo do impetrante em continuar participando do certame por suposta ilegalidade na habilitação da empresa Projam.
Após a apresentação das informações pela autoridade coatora, verifica-se que a empresa vencedora apresentou a licença ambientalvencida com o respectivo protocolo de requerimento de renovação do documento junto ao órgão responsável.
Assim, não se pode exigir que a parte interessada seja prejudicada com a dependência da manifestação do órgão de fiscalização, que por vezes, pode levar um tempo substancial, podendo prejudicar os interesses daqueles que necessitarem de licenças, como ocorreu no caso em exame.
Logo, a empresa vencedora (PROJAM) não deve ser impedida de participar do pregão por desídia da autoridade competente na análise do pleito.
Assim, não há direito líquido e certo a ser protegido por via do Mandado de Segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, revogo a liminar deferida.
Sem honorários (súmulas 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente).
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
PORTO REAL, 16 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:11
Denegada a Segurança a INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO LIMITADA - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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11/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/04/2023 13:46
Juntada de petição
 - 
                                            
05/04/2023 16:44
Juntada de petição
 - 
                                            
13/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Marcelo Rocha Rodrigues dos Reis em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Marcelo Rocha Rodrigues dos Reis em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/08/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 15:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
 - 
                                            
30/06/2022 15:16
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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