TJRJ - 0808157-67.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ERALDO DA SILVA MINEIRO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808157-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUDENIR DE OLIVEIRA CARIMAN, JEFFERSON CARIMAN DA SILVA RÉU: OTICA TAMBAU LTDA, ANDREIA ROLIM DA SILVA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e compensação por danos materiais e morais,ajuizada por CLEUDENIR DE OLIVEIRA CARIMAN eJEFFERSON CARIMAN DA SILVA contra ÓTICA TAMBAÚ LTDA.(1ª ré)e ANDREIA ROLIN DA SILVA(2ª ré), pelos seguintes fatos e fundamentos.
Na inicial (ID. 101276151), a parte autora alegaque (i) em 20/09/2023, foi à loja da parte ré para a aquisição de nova armação de óculos; (ii)o atendimento foi prestadopela Sra.
Andreia, ré e sócia da ótica; (iii)a sua armação e lentes foram adquiridas no mesmo estabelecimento, em 15/12/2022, pelo valor de R$ 2.150,00; (iv)foi informada pela parteré que assuaslentesseriam adaptadas a outra armação em laboratório; (v) ao buscar as lentes, foi informada de que havia ocorrido um problema e, por engano, foram cortadas para o molde de uma armação menor; (vi) na oportunidade, requereu a confecção de novas lentes, o que foi negado pela parte ré; (vii) somente conseguiu adquirirnovas lentes em 26/01/2024.
Com base nisso, requer (i) a inversão do ônus probatório em seu favor; e (ii) a condenação da parte ré: a) ao pagamento do valor desembolsado na compra de novas lentes, b) ao pagamento do valor desembolsado em consulta oftalmológica, c) a condenação da parte ré à confecção de novas lentes do mesmo fabricante, padrão de qualidade e característica e d) ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais.
Em ID. 102684494, proferido despacho, deferindo justiça gratuita à parte autora.
Na contestação (ID. 124304584), a parte ré sustenta, em sede preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que não há qualquer correlação entre os fatos narrados e os pedidos aduzidos.
No mérito, alega a parte ré que (i) 15/12/2022, a parte autora adquiriu seus óculos com lentes, pelo valor de R$ 2.150,00; (ii) em 20/09/2023, a parte autora foi até o seu estabelecimento adquirir uma nova armação; (iii) informou à parte autora que não possuía armações do mesmo modelo anterior; (iv) nenhuma das armações oferecidas agradou a parte autora; (v) a parte autora optou por uma armação com molde menor, razão pela qual lhe informou que seria necessária uma adaptação com corte das lentes; (vi) a parte autoraconcordou com a opção ofertada; (vii) após a adaptação das lentes, a parte autora não aprovou o resultado final, devolveu a armação e levou assuaslentes consigo; (viii) a adaptação das lentes se deu mediante autorização da parte autora; (ix) para remediar a situação, ofereceu desconto para a aquisição de novas lentes em seu estabelecimento; (x) na oportunidade, a parte autora informou que retornaria à loja para a aquisição de novas lentes.
Com base nisso, a requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em ID. 133932884, intimando a autora em réplica e as partes em provas.
Em réplica (ID. 143847053), a parte autora reiterou seus pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em ID. 164820903, proferida decisão, declarando o feito saneado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como o expresso pedido das partes nesse sentido.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4 e art. 139, II, CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e não houve cerceamento da defesa.
Preliminarmente, a parte ré alega a inépcia da inicial, ao argumento de que não há qualquer correlação entre os fatos narrados e os pedidos aduzidos.
Observa-se que a irresignação da parte ré nesse ponto adentra o mérito e, como tal, deve ser analisada, não havendo razão para, nessa análise preliminar, se indeferir a inicial por inépcia.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares e não havendo quaisquer questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito. É de se esclarecer que a natureza da relação estabelecida entre a parte autora e a 1ª ré é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incide, no caso em apreço, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14, CDC, que atribui ao fornecedor de serviços e produtos a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor, em decorrência de falha na sua prestação.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Por outro lado, a relação estabelecida entre a parte autora e a 2ª ré, ainda que inserida num contexto de consumo, não se acoberta pela legislação consumerista, já que a 2ª ré não se amolda à figura de fornecedora, razão pela qual a sua eventual responsabilidade deve ser aferida de forma independente,com base na normativa civilista, à luz da responsabilidadecivil subjetiva.
A controvérsia dos autos impõe verificar a prática de ato ilícito pela parte ré apta a gerar a obrigação de entrega de novas lentes, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Adicionalmente, deve-se verificar opreenchimento dos requisitos da responsabilização da 2ª ré, sócia da 1ª.
Sob a égide da inversão do ônus probatório que milita em favor dos consumidores (art. 6º, VI, CDC), a parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar minimamente a busca pela parte ré para a aquisição de nova armação de óculos, em 20/09/2023, fato incontroverso, posto que confessado pela parte ré.
Da mesma forma, restou incontroverso que a parte ré procedeu ao recorte das lentes da parte autora, na tentativa de adaptação a uma armação menor.
Contudo,em que pese a parte ré alegue que advertiu a parte autora de todos os riscos a que estava submetida com o procedimentoofertado, tal informação não se mostrou comprovada nos autos.
Em tais hipóteses, que representem risco de avarias aos bens dos consumidores, é de suma importância que a parte ré se resguarde e formalize arealprestaçãoao consumidordas informações pertinentes ao serviço, o que não se deu no presente caso.
Assim, a 1ª ré, enquanto fornecedora,não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a ocorrência de alguma das excludentes de reponsabilidade listadas no art. 14, § 3º, CDC.
Nesse sentido, merece prosperar o pleito autoral para que a 1ª ré seja condenadaàconfecção de novas lentes do mesmo fabricante, padrão de qualidade e característicadaquelas avariadas, assim como ao pagamento do valor desembolsado em consulta oftalmológica(R$ 160,00).
Quanto ao pedido compensatório por danos morais, ainda que o mero inadimplemento contratual não seja capaz de configurá-lo, há peculiaridades no caso concreto que salientam sua natureza “in reipsa”, sendo aquele que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras de experiência comum.”(in Programa de responsabilidade civil. 10ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012. pág. 97).
Conclui-se, portanto, pela configuração do dano extrapatrimonial, haja vista a aflição experimentada pela parte autora, que, além de se ver frustrada em sua legítima expectativa na prestação de um serviço sem defeitos, teve que buscar solução judicial para uma questão simples, que poderia ter sido facilmente resolvida em sede administrativa, em verdadeiro Desvio Produtivo do Consumidor, verificado “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (DESSAINE, Marcos.
Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011.).
No tocante à verba indenizatória, é cediço que deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
Na hipótese, afigura-se razoável e proporcional arbitrar a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que, além de razoável e adequado ao evento, está em consonância com a média fixada por esta Corte em situações semelhantes.
Entretanto, mesma sorte não lhe assiste quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor desembolsado na compra de novas lentes, sob pena de enriquecimento ilícito.
A parte autora, com base na presente, terá acesso a novas lentes e ao ressarcimento do valor gasto na consulta oftalmológica, não havendo razão para que seja ressarcida pela compra já efetuada de novaslentes, das quais faz uso regularmente e, como por ela mesma alegado, já seriam necessárias em breve.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação da 2ª ré, a aferição de sua responsabilidade se dá pelo viés subjetivo, sendo necessário que se comprove a existência de ato ilícito, dano, nexo de causalidade, bem como de dolo ou culpa.
Nos presentes autos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório dedemonstrar a presença dos elementos subjetivos da responsabilidade civil da 2ª ré, razão pela qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes a seu respeito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nostermosdo art. 487, I, CPC, para condenara 1ª ré(i) a pagar à parte autorao valor desembolsado emconsulta oftalmológica(R$ 160,00), (ii) aentregar à parte autora novas lentes do mesmo fabricante, padrão de qualidade e característicadaquelasavariadas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e (iii) a pagar àparteautora R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente conforme índices deste TJRJ, a partir da presente data, e com juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a segunda ré, resolvendo o mérito, nostermosdo art. 487, I, CPC Condeno a 1ª ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEUDENIR DE OLIVEIRA CARIMAN em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON CARIMAN DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de OTICA TAMBAU LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA ROLIM DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:20
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 07:19
Juntada de Petição de outros anexos
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15/02/2024 07:19
Juntada de Petição de outros anexos
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15/02/2024 07:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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