TJRJ - 0878876-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0878876-25.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON APARECIDO GOMES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA O juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, (sec)3º do CPC.
Regularizado, na forma do Ato Normativo Conjunto 07/2013 do TJRJ, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878876-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON APARECIDO GOMES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória c/c tutela provisória de urgência ajuizada por MAICON APARECIDO GOMES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MERCANTIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, por meio da qual postula a tutela de urgência antecipatória, abstenção e/ou exclusão do desconto da diferença do valor da conta salário e exclusão imediata de restrições já efetuadas, expedição de ofício ao órgão pagador para que os descontos sejam limitados em 30% dos vencimentos líquidos.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que permitam descontos acima do teto legal, suspendendo, definitivamente, os mútuos contraídos com os Réus, pelo tempo que comprometer mais do que 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida; a apresentação das cópias dos contratos entabulados e a condenação dos réus a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, com envio de ofício ao órgão pagador para limitação dos descontos em folha em 30% dos rendimentos líquidos.
O autor alega ser funcionário público federal e que possui empréstimos consignados averbados na sua folha de pagamento, o que compromete 54% da sua verba alimentar.
Informa que, no dia 09/04/2021, averbara o primeiro empréstimo junto ao Réu BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 3.149,07, a ser pago em 72 parcelas de R$ 85,32, comprometendo 2% dos seus vencimentos líquidos.
Aduz, também, que, no dia 10/08/2021, averbara o primeiro empréstimo com o Réu BANCO MERCANTIL, no valor de R$ 3.439,42, a ser pago em 72 parcelas de R$ 76,00, comprometendo 3% dos seus vencimentos líquidos.
Esclarece que, em 13/04/2023, foram averbados dois novos empréstimos com o Réu BANCO DAYCOVAL, sendo o primeiro empréstimo no valor de R$ 11.220,45, a ser pago em 72 parcelas de R$ 264,00, e o segundo empréstimo averbado foi no valor de R$ 99.499,91, a ser pago em 72 parcelas de R$ 2.315,46, comprometendo 50% dos seus vencimentos líquidos.
Afirma que os empréstimos são descontados diretamente de sua folha de pagamento e “extrapolam” o limite máximo de 30% de desconto sobre seus vencimentos líquidos.
Assevera que, no dia 24/04/2023, averbou novo empréstimo com o Réu BANCO DAYCOVAL, no valor de R$ 1.258,79, a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,48, comprometendo 50% dos seus vencimentos líquidos.
Ademais, narra que no dia 26/05/2023, foi averbado um novo empréstimo com o Réu BANCO DAYCOVAL, no valor de R$ 8.277,21, a ser pago em 72 parcelas de R$ 219,86, comprometendo 54% dos seus vencimentos líquidos.
Sustenta que o problema acarreta endividamento ilegal e realça não haver interesse em audiência de conciliação.
O autor instruiu a petição inicial de id. 63421879, com o contracheque (id. 63421884) e outros documentos.
Decisão, de id. 63617458, deferiu o benefício de gratuidade de justiça e rejeitou o pedido de concessão de tutela antecipada.
O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, em contestação de id. 68071593, arguiu, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Aduziu, no mérito, que o percentual cobrado está dentro da legalidade e que, em se tratando de servidor militar, há regulamentação específica, elevando o limite de desconto para 70%, que deve incidir sobre a remuneração bruta.
A contestação veio instruída com os documentos de id. 68071597, entre outros.
Petição autoral de id. 68775616, pugnando pela reconsideração da decisão, de id. 63617458, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência e noticiando a interposição de agravo de instrumento.
O Réu BANCO DAYCOVAL S/A em contestação de id. 75047946, arguiu preliminarmente de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ocorrência de litisconsórcio necessário, falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição dos contratos, da impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça concedido.
Aduziu, em síntese, no mérito, a extinção do processo, visto que o contrato firmado com o Réu não configurou excesso na margem consignável, pois o limite máximo de descontos em folha dos servidores militares é de 70% da remuneração ou do provento, destacando que, se houve a formalização da contratação, havia margem disponível.
Acrescenta, por fim, a ocorrência de fato exclusivo da vítima.
Pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé, pois o autor celebrou contrato em prazo inferior a dois meses antes do ajuizamento da ação.
A contestação veio instruída com os documentos de id. 75047950, entre outros.
O Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação intempestiva, de acordo com certidão de id. 76603482 , na qual arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação.
Acordão oriundo da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, id. 84277872, deu provimento ao recurso interposto pelo Autor, para determinar limitação dos descontos efetuados ao patamar de 35% dos rendimentos do autor, deduzidos os obrigatórios, a ser cumprida mediante a expedição de ofício à fonte pagadora.
Decisão, id. 84314579, decretou a revelia do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e determinou o cumprimento da determinação exarada no Acórdão.
Petição autoral, id. 84368870, informando endereço e requerendo expedição de ofício ao órgão pagador do autor.
Manifestação do Réu BANCO DO BRASIL S/A, id. 85706321, esclarecendo não pretender produzir novas provas.
Manifestação do Réu BANCO DAYCOVAL S/A, id. 86023349, pela expedição de ofício à fonte pagadora, para apresentar o histórico completo dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, bem como quais descontos referem-se a título de empréstimos consignados; a relação das instituições financeiras por ordem das quais são efetuados os descontos; os valores dos respectivos descontos; o percentual de margem consignável comprometida e disponível para essas operações à época da contratação e atualmente; e a ordem cronológica de averbação dos descontos existentes, além do requerimento de apresentação, pelo Autor, dos três últimos contracheques (agosto, setembro e outubro/2023), em razão da desatualização dos contracheques adunados aos autos.
Manifestação do Réu BANCO DAYCOVAL S/A, id. 87559311, afirmando que noticiou a fonte pagadora quanto ao decidido sobre a limitação em 35% sob os rendimentos do autor.
Resposta de Ofício da fonte pagadora noticiando o cumprimento da determinação, apresentado no id. 91509117.
Réplica apresentada no id. 111140817.
Petição do Autor, id. 125694998, pleiteando designação de audiência.
Manifestação do Réu BANCO DO BRASIL S/A, id. 126803842, informando que não pretende produzir novas provas, bem como não possuir interesse na conciliação.
Manifestação do Réu BANCO DAYCOVAL, id. 127584360, afirmando que não possui mais provas a produzir.
A manifestação foi instruída com documento de id. 127584362, entre outros.
Manifestação do Autor (id. 174828477) indicando o interesse na tramitação do feito sob o rito comum.
Petição do Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, id. 178124333, solicitando a juntada dos documentos sobre a regularidade da contratação reclamada na inicial.
Manifestação do Autor, id. 185562308, com apresentação de Plano de Pagamento.
Ata de audiência, id. 185805094, sem acordo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares arguidas pelos réus.
I - da impugnação à gratuidade de justiça Os impugnantes sustentam que o autor não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício.
A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos que instruem a petição inicial, destacando-se que o autor comprovou perceber quantia líquida inferior a 3 salários-mínimos, o que se descortina bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não detenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxeram os Impugnantes qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do Impugnado, limitando-se apenas em afirmar que a hipossuficiência corresponde à baixa renda ou que houve superendividamento consciente do autor.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
II - Da impugnação ao valor da causa O Impugnante sustenta que há valor excessivo arbitrado.
O valor da causa da ação deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do autor.
Assim, não há que falar em reparo no valor dado à causa, de R$ 126.844,85, correspondente ao valor de todos os empréstimos firmados.
III - Da preliminar de incompetência absoluta e litisconsórcio necessário O réu BANCO DAYCOVAL alega que deve ocorrer a remessa dos autos à Justiça Federal, pois a repactuação pretendida deve ser equânime para todos os credores, estando, entre eles, a Fundação Habitacional do Exército.
Não assiste razão ao réu, considerando que, conquanto a FHE esteja relacionado como uma das entidades a emprestar valores ao autor, este sinalizou o desinteresse na repactuação de tal dívida, objetivando tão somente a limitação dos descontos, o que será exposto adequadamente no mérito da causa, se superadas todas as preliminares.
IV - Da preliminar de ausência de interesse de agir no pedido de exibição de contratos O réu BANCO DAYCOVAL alega ausência de interesse de agir em razão do pedido de exibição dos contratos ter sido formulado diretamente na via judicial.
A preliminar deve ser rejeitada, considerando que não é pressuposto básico o pedido de apresentação dos contratos no âmbito administrativo para demonstração do interesse de agir no âmbito judicial.
Analiso as preliminares aventadas na contestação intempestiva, considerando versarem sobre matéria de ordem pública.
V - Da preliminar de carência da ação AFASTO a preliminar de carência da ação, uma vez que inequívoca a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional para tutela do alegado direito subjetivo da parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação pela parte ré configura prova de sua resistência em se submeter à pretensão da parte autora, o que legitima a propositura da presente demanda.
VI - Da preliminar de inépcia da inicial RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, vez que o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Assinalo o princípio da primazia do mérito apto a guiar a prestação jurisdicional para a resolução com o julgamento do mérito.
Não há outras preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicialmente, insta consignar que a demanda versa sobre limitação de descontos em folha de pagamento do autor.
Destaque-se que a demanda foi distribuída pelo Procedimento Comum em sua classe judicial e o autor, instado a se manifestar especificamente sobre o rito a ser seguido, conforme decisão (id. 159114077), em que pese tenha pugnado pela audiência de conciliação do 104-A, do CDC anteriormente (id. 125694998), optou pela tramitação pelo rito comum, conforme id. 1774828477.
Neste sentido, não há que falar em plano de pagamento, superendividamento ou aplicação dos arts. 104-A e 104-B do CDC nas ações de rito comum, considerando que o próprio artigo estipulado rito especial para a tramitação do feito.
Assim, o plano de pagamento apresentado (id. 185562308) e a audiência de conciliação especial e infrutífera devem ser desprezados, pois, a manifestação última do autor é do julgamento antecipado da lide pelo rito comum.
Quanto ao pedido de tutela de urgência com limitação dos descontos a 35% da verba do autor formulado na petição 185562308, em 13/4/2025, entendo que resta prejudicado, haja vista a resposta de ofício da fonte pagadora (id. 91509117) noticiando a requerida limitação.
Entendo, ainda, desnecessários os pedidos de prova formulados pelo réu BANCO DAYCOVAL (id. 86023349), seja pela expedição de ofício à fonte pagadora para apresentação da ordem cronológica dos descontos, seja pela apresentação, pelo autor, de contracheques atualizados, pois o autor apresentou contracheque contemporâneo à data do ajuizamento da demanda (id. 185562308).
Neste sentido, assinalo que a causa se encontra madura para julgamento.
A apresentação dos contratos é irrelevante para a hipótese dos autos, pois versa sobre questão de direito, sendo impugnada somente a cláusula que permite desconto no valor da prestação, sem qualquer limitação.
Trata-se, com efeito, de Ação pelo Procedimento Comum na qual se objetiva a limitação dos descontos em folha no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, bem como à declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que ultrapassem o limite de 30% de margem consignável e que os réus se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastro de inadimplentes.
O autor argumenta a concomitância de diversos empréstimos com os réus, o que estaria comprometendo 54% dos seus vencimentos líquidos, asseverando pela ilegalidade da margem comprometida.
Os réus, em síntese, argumentam que há legalidade na margem consignada, uma vez que o autor é militar da Marinha, sendo aplicável, portanto, a margem de 70% dos rendimentos.
Cuida-se, com efeito, de relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora e os réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
Cinge-se a controvérsia, deste modo, no exame da pretensão de limitação da margem consignável a 30% de descontos sobre a remuneração líquida da parte autora, militar da Marinha do Brasil.
A parte autora sustenta que os descontos comprometem 54% do valor de seus vencimentos.
O contracheque do mês de maio/2023, em Id. 63421884, aponta que o autor recebe soldo de militar da Marinha no valor bruto de R$ 3.825,00, sendo certo que, após os descontos, o valor líquido importa em R$ 2.691,31.
Cumpre realçar, por oportuno, que não se pode dispensar o consumidor da responsabilidade assumida com seus compromissos, assim como que incumbe à instituição financeira o cuidado em verificar a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim terá condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada, sendo este um dos deveres inerentes à sua atividade.
Importante observar, outrossim, que não restou apurada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da parte autora quando da contratação com os réus.
A situação evidencia, em verdade, falta de dever de cuidado ao assumir parcelas em contratos em sequência, em valores, inclusive, vultosos.
O autor firmou seis empréstimos com descontos em folha, entre os anos de 2021 e 2023, destacando-se que, apenas no mês de abril/2023, ou seja, dois meses antes do ajuizamento da demanda, firmou empréstimos da monta de R$111.979,15.
A Medida Provisória 2.215/2010, que dispõe sobre a remuneração dos militares das forças armadas, em seu art. 14, § 3º, preceitua que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Isso significa que o somatório de todos os descontos obrigatórios e facultativos não pode superar 70% da remuneração ou proventos dos militares.
Há, pois, regulamentação específica aos militares e o artigo 3º, I, da Lei 14.509/22, que regulamenta o percentual máximo aplicado a servidores federais para operações de crédito com desconto automático, ressalva a possibilidade de fixação de percentuais maiores definidos em leis ou regulamentos específicos.
No caso dos autos, os descontos efetuados pelos réus no salário da parte autora comprometem, segundo relato da inicial, 54% de seus rendimentos, o que significa se encontrar dentro dos limites legais, não se justificando qualquer redução.
Não há, com efeito, como reconhecer a tese inicial, na medida em que todos os descontos legais e por empréstimos consignados da parte autora não ultrapassam o limite legal de 70% de seus rendimentos e considerando que a parte autora, militar das forças armadas, está sujeito a regra prevista no artigo 14, § 3º, da MP nº 2.215/2001.
Neste sentido, restou remansoso o entendimento pela legalidade do limite de 70% (setenta por cento) - e não 30% - nas hipóteses de empréstimos consignados contratados por militares federais, por ser plenamente aplicável a MP 2.215-10, a qual possibilita que os descontos no contracheque alcancem o patamar de 70% de seus rendimentos brutos, não podendo ser negada aplicação à norma, uma vez que não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base em princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e invadir esfera de competência do Poder Legislativo.
Ademais, é imperioso o acolhimento dos apontamentos do réu BANCO DAYCOVAL, em id. 160134950, vez que o autor alega que pretende assegurar o seu mínimo existencial, mas demonstra usuais gastos supérfluos, como comprovam seu extrato bancário (id. 147784377) com gastos, segundo o demandado, com conteúdo adulto sob o título "PRIVACY TECNOLOGIA LTDA" e gastos em casas noturnas de show.
Assim sendo, inexiste prática abusiva nos contratos entabulados pelas partes a referendar a pretensão de redução do valor dos descontos, ausente, como consectário, a alegada situação de superendividamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, até mesmo em razão do princípio da boa-fé objetiva.
Confira-se julgado de caso análogo: "DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
PERCENTUAL MÁXIMO DE 70% DOS RENDIMENTOS BRUTOS.
OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DE 30%.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas a 30% de seus rendimentos líquidos, sob o fundamento de que o autor está sujeito a regulamentação especial prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% dos vencimentos brutos.
O juízo reconheceu que os descontos dos empréstimos consignados do autor respeitam esse limite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo não reconhecimento do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); (ii) estabelecer se a limitação dos descontos sobre os vencimentos do militar deve seguir a regra geral de 30% ou a regra específica prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois o apelante não requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas conforme a Lei nº 14.181/2021, nem apresentou proposta de plano de pagamento, limitando-se a postular a limitação dos descontos em 30%. 4.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma especial aplicável aos militares das Forças Armadas, estabelece que o total de descontos em folha, sejam eles obrigatórios ou facultativos, não pode reduzir a remuneração líquida do militar a menos de 30% de seus vencimentos brutos, permitindo, portanto, descontos de até 70%. 5.
As regras gerais de limitação de consignações em 30% dos rendimentos líquidos, não se aplicam aos militares, que possuem regulamentação própria. 6.
O autor não comprovou que o somatório dos descontos ultrapassa 70% de seus rendimentos brutos, sendo garantida a ele a percepção de percentual superior a 30% de sua remuneração, nos termos da legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (0858566-95.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 10/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))" Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não comprovado que a parte incorreu em qualquer das condutas delineadas no art. 80, do CPC.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação supra, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no index 63617458.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de trinta dias ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:44
Audiência Mediação realizada para 14/04/2025 16:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
24/02/2025 16:50
Audiência Mediação designada para 14/04/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:28
Outras Decisões
-
27/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:49
Expedição de Informações.
-
03/10/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:20
Juntada de acórdão
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:35
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:27
Decretada a revelia
-
25/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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