TJRJ - 0822814-19.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822814-19.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0822814-19.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00062362 RECTE: CLAUDIO DOS SANTOS GOULART ADVOGADO: RAQUEL BAPTISTA LIMA OAB/RJ-240005 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença.
Em que pese a ré argumentar sobre a legitimidade do termo, não afastou a alegação do autor acerca da falta de notificação e entrega do TOI.
Observa-se que a Resolução no seu art. 591, inciso I, é categórica em exigir que a concessionária efetue a entrega de cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante.
A ré não se desincumbiu do ônus e de provar que tenha cumprido ao menos o dispositivo normativo acima mencionado; não afastou a alegação do autor de que não foi notificado sobre o TOI; bem como não demonstrou qual o critério aplicado nos cálculos que utilizou para chegar ao valor apurado.
Logo, a conduta da parte ré desprestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, porquanto realizadas em grosseiro afastamento da norma que regulamenta o procedimento, sendo que o Termo de Ocorrência de Inspeção e as cobranças dele advindas foram elaborados unilateralmente, ferindo garantias constitucionais e determinações legais.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE em parte o recurso da parte autora para determinar que a ré proceda ao cancelamento da multa referente ao Termo de Ocorrência nº 572914, referente ao Processo Administrativo nº2024.102267778.1000808, sob pena de multa a ser estipulada em sede de execução.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que17975-39.20 a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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04/06/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 11:07
Inclusão em pauta
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22/05/2025 10:42
Conclusão
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22/05/2025 10:39
Distribuição
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22/05/2025 10:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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