TJRJ - 0804206-41.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
13/08/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
13/08/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804206-41.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CAETANO DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CARLOS ALBERTO CAETANO DE ANDRADE em face de BANCO AGIBANK S.A objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão do desconto denominado "Pagamento Empréstimo - Cp com Port.
Benefício", no valor de R$ 270,24 (duzentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), uma vez que a parte autora alega não reconhecer a contratação.
O pedido de tutela de urgência deve seranalisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não autorizados pode serprejudicial à subsistência do autor.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
A parte autora alega que não autorizou o desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 270,24 (duzentos e setenta reais e vinte e quatro centavos)referente a empréstimo pessoal, apresentando certa verossimilhança do direito afirmado pela parte autora a juntada dos extratos bancários de indexador 196831091, que demonstram o não recebimento de valores a título de empréstimo pessoal no período da contratação.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, os descontos retornarão a incidir.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara determinar a suspensão dos descontos denominados "Pagamento Empréstimo - Cp com Port.
Benefício", no valor de R$ 270,24 (duzentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 9 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:35
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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30/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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